12 novembro 2017

Sistema inquisitorial

Existem dois sistemas de justiça criminal - o sistema inquisitorial (v.g., Portugal, Espanha, Rússia) e o sistema adversarial (v.g. Inglaterra, EUA).

No sistema inquisitorial (o nome diz tudo) é o próprio sistema de justiça que se ocupa da investigação criminal (em Portugal através do Ministério Público, juízes de instrução criminal e Tribunais de Instrução Criminal).

Não existem tais instituições no sistema adversarial. Neste, o sistema de justiça não se envolve na investigação criminal, a qual compete à polícia (*). O sistema de justiça, através da figura do juiz, é um árbitro imparcial entre a acusação e a defesa.

Se, no sistema inquisitorial, é o próprio sistema de justiça que formula a acusação, como é que se pode esperar que ele seja imparcial a julgar entre a acusação e a defesa? Este é uma sistema enviesado a favor da acusação e contra a defesa. Um arguido que se senta no banco dos réus já é presumido culpado (ao passo que no sistema adversarial ele é presumido inocente).

Não foram Franco em Espanha, nem Salazar em Portugal, que inventaram o sistema inquisitorial de justiça criminal que vigora nestes países. É uma longa tradição que vem da Inquisição (veja mais aqui), que eles mantiveram, mas - o que é mais surpreendente de tudo - é que os regimes democráticos nestes países a tenham conservado.

Como quer a Espanha democrática escapar às acusações de inquisitorial, franquista ou fascista se, de facto, possui um sistema de justiça que é tudo isso?

Não pode. Tal como Portugal não pode. A Espanha e Portugal merecem com toda a propriedade a designação de democracias fascistas.

Quanto a identificar quem são os novos inquisidores ou os novos fascistas, julgo que não tenho necessidade de me repetir.

Por outras palavras, e em resumo. Se a Espanha (Portugal também) quer acabar com a sua justiça inquisitorial ou fascista tem de abolir o Ministério Público, a figura do juiz de instrução criminal e os tribunais de instrução criminal.

Pela minha parte, eu sonho com o dia em que isso aconteça.


(*) Tal equivaleria a reservar a exclusividade da investigação criminal à Polícia Judiciária, e não,  como hoje sucede, a atribui-la também ao Ministério Público.

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