15 junho 2007

simplificar

O Tratado Constitucional Europeu continua a alvoroçar as boas consciências, sobretudo as defensoras da Europa dos Estados e das soberanias. É, também, bem verdade que Valéry Giscard d’Estaing não dá uma grande ajuda, como se pode ver pelo que vai escrevendo no seu blog (via Fernanda Valente, do Da Política). Para simplificar verdadeiramente as coisas, eu sugeria o seguinte procedimento:
- Que se esquecesse o Tratado Constitucional, rasgando e dividindo o seu conteúdo nas suas três primeiras partes: a Parte I (do artigo I-1º ao I-60º); a Parte II (do artigo II-61º ao II-114º) e, por fim, a Parte III (do artigo III-115º ao III-416º);
- Em seguida, que se deixasse cair o malfadado Ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, mantendo, um pouco a contragosto, admito, o Sr. Solana em funções. O «Presidente da União» também pode ir à vida;
- Depois, que se fizessem as necessárias alterações ao funcionamento institucional da União (maiorias qualificadas, designação e eleição dos membros das instituições, procedimentos legislativos, etc.), habituais em todas as revisões dos tratados comunitários (é, por causa delas, que eles costumam ser revistos…), na Parte I do Tratado;
- Por fim, e esta dou-a de barato aos tão preocupados soberanistas, que se conservem a todo o custo os artigos da Parte I relativos à divisão de competências entre a União e os Estados-Membros (Título III), assim como o artigo sobre o direito de secessão (artigo I-60º).
Tudo isto feito, sugeria ainda mais um pequeno trabalho: que se comparasse a Parte I ao Tratado da União Europeia (em vigor), a Parte II à Declaração dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia (ninguém sabe bem se em vigor ou não…), e a Parte III ao Tratado da Comunidade Europeia (em vigor). Depois, contem as diferenças e digam-me alguma coisa.

1 comentário:

Fernanda Valente disse...

Obrigada pela citação e pelo destaque.
Penso que Giscard d'Estaing tem razão quando coloca a questão da legitimidade do Referendo que é, automaticamente, posta em causa quando o objecto referendado perde a sua eficácia, deixa de ser funcional. Pensando que a figura do Referendo é um instrumento da democracia representativa, então está-se a atentar contra as próprias regras que regulam a instituição democrática enquanto parte activa no processo de evolução civilizacional.