31 agosto 2010

direito natural III

O direito natural estabelece regras de convívio social que criam condições propícias ao crescimento e multiplicação da espécie.
São regras que implicam obrigações perante Deus (metafísicas) e perante os nossos concidadãos (os nossos vizinhos).
Destas regras podem extrapolar-se os chamados direitos cívicos ou negativos. O direito à vida, por exemplo, decorre do não matarás.
O direito natural, contudo, está mais focado no colectivo do que no indivíduo. Para vivermos em sociedade temos de assumir certas obrigações perante os outros. Obrigações que fazem eco de sentimentos naturais (daí o direito natural).
Estas regras do direito natural não são apenas preceitos morais, eram a Lei na antiguidade, com pesadas sansões para os prevaricadores (muitas vezes a pena capital).
Se a Lei for cumprida, a sociedade torna-se virtuosa. Permitindo que cada um procure, em paz, a sua felicidade. Isto é, que cada um usufrua de um direito (direito à vida) derivado de todos cumprirem determinadas obrigações.
Se porém a Lei não for cumprida, os direitos individuais deixam de fazer qualquer sentido. Obviamente, isto pode ocorrer em situações de guerra civil ou catástrofe (situações de excepção muitas vezes previstas legalmente...)
Concluo que o direito natural confirma a primazia do colectivo sobre o indivíduo. O Bem Comum acima dos interesses (ou direitos) individuais. Qualquer ética baseada no direito natural tem de partir do valor supremo que é o Bem Comum. Se partir de direitos derivados ou secundários, por muito coerente que seja, nunca passará de uma construção cultural sem eco no coração dos homens.

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