02 dezembro 2009

o direito à vida na UE

TRATADO DE LISBOA
Art. 6º
2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
TÍTULO I
Direitos e liberdades
Artigo 2.º
Direito à vida
1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.

PS: Nem na antiga URSS!

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