Instigar alguém à prática da violência, fazendo-o de forma séria e eficaz, é um tipo legal de crime em qualquer Estado de direito digno desse nome. Seja contra quem for e por quaisquer que sejam as razões. Se o crime resultar de um sentimento de ódio racial, de segregação sexual, ou de qualquer outro motivo ou razão que agrave o comportamento do agente, a tipificação do crime deve qualificá-lo de forma especial e agravar também a pena correspondente. A maior parte dos ordenamentos jurídicos dos Estados de direito também já prevê estas situações.
Agora, qualificar como crime uma opinião, por mais absurda e estúpida que ela possa ser, é impróprio de um Estado de direito democrático e de uma sociedade humanista e tolerante. A liberdade de opinião e de expressão é um direito sagrado de qualquer indivíduo, ainda que o use de forma errada. É, aliás, em primeiro lugar, para permitir o direito ao erro e ao disparate, que a liberdade de expressão merece protecção constitucional. Numa sociedade de gente absolutamente sensata e imune à asneira, a liberdade de expressão seria uma redundância. No caso dessa liberdade conduzir a ofensas de terceiros, o Estado de direito democrático prevê sanções jurídicas para o infractor, com diferente graduação consoante o grau da ofensa e o valor jurídico atingido, que os tribunais aplicam mediante queixa do ofendido.
Por isso, esta legislação que a União Europeia se prepara para impor aos seus vinte e sete Estados-membros é, na parte que toca ao primeiro crime, desnecessária, e no que se refere ao segundo, ofensiva da liberdade. Por mais que nos possa custar, negar o Holocausto, isto é, recusar as evidências da História, é um direito que uma sociedade livre não pode proibir. Tanto mais, como parece pretender a União, quando essa legislação estabelece holocaustos de «primeira» e de «segunda», considerando a negação de uns crime, como os do holocausto nazi, e outros não, como os praticados pelo regime estalinista. São este género de atitudes, próprias das sociedades falsamente democráticas e pretensamente assépticas, que costumam gerar descontentes e hordas de marginais.
É, também, por isto, que insisto na urgente necessidade da União Europeia ser dotada de um texto constitucional que delimite as suas competências, e as demarque das dos Estados-membros.
Agora, qualificar como crime uma opinião, por mais absurda e estúpida que ela possa ser, é impróprio de um Estado de direito democrático e de uma sociedade humanista e tolerante. A liberdade de opinião e de expressão é um direito sagrado de qualquer indivíduo, ainda que o use de forma errada. É, aliás, em primeiro lugar, para permitir o direito ao erro e ao disparate, que a liberdade de expressão merece protecção constitucional. Numa sociedade de gente absolutamente sensata e imune à asneira, a liberdade de expressão seria uma redundância. No caso dessa liberdade conduzir a ofensas de terceiros, o Estado de direito democrático prevê sanções jurídicas para o infractor, com diferente graduação consoante o grau da ofensa e o valor jurídico atingido, que os tribunais aplicam mediante queixa do ofendido.
Por isso, esta legislação que a União Europeia se prepara para impor aos seus vinte e sete Estados-membros é, na parte que toca ao primeiro crime, desnecessária, e no que se refere ao segundo, ofensiva da liberdade. Por mais que nos possa custar, negar o Holocausto, isto é, recusar as evidências da História, é um direito que uma sociedade livre não pode proibir. Tanto mais, como parece pretender a União, quando essa legislação estabelece holocaustos de «primeira» e de «segunda», considerando a negação de uns crime, como os do holocausto nazi, e outros não, como os praticados pelo regime estalinista. São este género de atitudes, próprias das sociedades falsamente democráticas e pretensamente assépticas, que costumam gerar descontentes e hordas de marginais.
É, também, por isto, que insisto na urgente necessidade da União Europeia ser dotada de um texto constitucional que delimite as suas competências, e as demarque das dos Estados-membros.
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