13 fevereiro 2024

CHEGA (8)

(Continuação daqui)



8. A dignidade constitucional


334. Reconhecer de forma expressa a dignidade constitucional dos animais, inserindo-os, portanto, no texto da Constituição da República Portuguesa. 

Fonte: cf. aqui, p. 103.

(Continua acolá)

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