(Continuação daqui)
4. Parificando a heterolesão consentida com a autolesão
"Ao parificar as duas formas de morte medicamente assistida, o legislador trata de modo igual o que não é comparável: «entre a heterolesão consentida e a autolesão medeia, apesar de tudo, uma irredutível diferença de sentido. Que, por um lado, legitima — reclama mesmo — um tratamento normativo diferenciado colocando, por isso, as soluções vigentes a coberto do estigma da anti-sistemicidade» (COSTA ANDRADE, Consentimento e Acordo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1991, p. 211)"
Juiz-conselheiro Afonso Patrão, Declaração de Voto (cf. aqui)
(Continua acolá)
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