(Continuação daqui)
167. Tão somente
"Conclui-se, pois, que o requerimento para abertura da instrução, na parte referente ao denunciado BB [juiz Marcolino], deverá ser parcialmente deferido, abrangendo a instrução a totalidade dos factos narrados nesse requerimento, considerando-se que tais factos são subsumíveis tão-somente aos crimes de sequestro, ofensa à integridade física, e ameaça, nos seus tipos fundamentais, devendo ainda ser apreciado o demais requerido pela assistente na parte final do seu requerimento (fls. 272).
III. Decisão
Com base no exposto, e no provimento parcial do recurso, decide-se revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita parcialmente o requerimento para abertura da instrução, abrangendo a totalidade dos factos nele narrados, factos esses que integram os seguintes crimes:
- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP;
- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP;
- um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do CP.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2019
Maia Costa (Relator)
Pires da Graça"
Fonte: cf. aqui, ênfases meus.
(Continua acolá)
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