05 outubro 2022

Um juiz do Supremo (15)

 (Continuação daqui)





15. Vinte e cinco mil pela honra

59° Por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1 b) e 184º, este por referência ao art.º 132°/2 j) todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspector Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros.

Fonte: aqui

Observação. A jurisprudência do TEDH diz que a liberdade de expressão visando uma figura pública, como é um juiz, é praticamente total, só sendo limitada pela necessidade de proteger a sociedade de qualquer forma de comoção (v.g., pânico público, incitamento à violência), o que não é o caso aqui. Portanto, não há crime nenhum aqui e nenhuma indemnização é devida. Usando a sua condição de insider do sistema de justiça, o juiz Marcolino [que invoca a jurisprudência do TEDH quando isso lhe convém, cf. aqui] enriqueceu ilegitimamente à custa do réu. Trata-se de uma forma de roubo legalizado à qual o juiz Marcolino tem recorrido com inusitada frequência ao longo da sua vida.


(Continua acolá)

Sem comentários: