(Continuação daqui)
6. Separados por dez meses
Se está de pé, sente-se, porque vem aí história.
Já imaginou o mais alto tribunal do país, porque é assim que o Tribunal Constitucional se apresenta à nação (cf. aqui) - não vá o Supremo Tribunal de Justiça fazer-lhe sombra -, a dar duas respostas diametralmente opostas à mesma questão de direito no espaço de apenas dez meses?
Pois aconteceu, no Tribunal Constitucional, nesse fatídico ano de 2020, a propósito da constitucionalidade da Lei 20/2013 em dois casos em que os requerentes, tendo sido absolvidos em primeira instância, foram condenados inovadoramente na Relação em pena não-privativa da liberdade (multa), e pretendiam recorrer para o Supremo.
No acórdão 31/2020 (cf. aqui), de 16 de Janeiro, já citado, em que é relatora a "juíza" Mariana Canotilho, o Tribunal Constitucional considera inconstitucional a lei 20/2013 e permite aos requerentes o recurso para o Supremo.
Dez meses depois, no acórdão 646/2020 (cf. aqui) de 16 de Novembro, em que é relatora a "juíza" Maria José Rangel de Mesquita, o Tribunal Constitucional considera que a mesma lei é constitucional e não permite ao requerente o recurso para o Supremo.
No mesmo ano, separados por dez meses, dois acórdãos do Tribunal Constitucional que analisam a constitucionalidade da Lei 20/2013 quando está em causa uma condenação inovadora da Relação em pena não-privativa da liberdade (concretamente, a pena de multa) dão duas respostas diametralmente opostas à questão. No primeiro, a Lei 20/2013 é considerada inconstitucional (e admitido o direito ao recurso dos requerentes); no segundo, a mesma Lei é considerada constitucional (e negado o direito ao recurso do requerente).
É uma pena que a Lei 94/2021, que entrou ontem em vigor, tenha vindo deitar estes acórdãos todos para o lixo. Oxalá alguém os guarde num museu porque eles são bem ilustrativos da jurisprudência de cordel que é feita no Tribunal Constitucional.
(Continua)
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