21 fevereiro 2021

omoletas sem ovos

A celeuma levantada por opiniões emitidas, enquanto universitário, pelo recém-designado presidente do Tribunal Constitucional, João Caupers, teve, pelo menos, um mérito - chamar a atenção da opinião pública para o  Tribunal Constitucional, o seu presidente e, naturalmente, os outros membros que o compõem (cf. aqui).

A principal conclusão que se tira é que o Tribunal Constitucional não é tribunal nenhum, mas um órgão político que faz política sob a aparência de estar a fazer justiça. 

A maioria dos seus membros (sete em treze) não são juízes, mas mandatários políticos dos dois maiores partidos. E os juízes que dele fazem parte são, na sua maioria (quatro em seis), juízes de tribunais inferiores a quem foi dada indevidamente a designação de "juízes conselheiros" e que aceitaram ser também mandatários dos partidos.

As decisões do Tribunal Constitucional são, por isso, frequentemente arbitrárias e, às vezes, puramente contraditórias.

No exemplo seguinte, estão duas decisões recentes do TC separadas por dez meses (Janeiro e Novembro de 2020) onde ele se pronuncia sobre a constitucionalidade ou não do artº 400º, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal.

Na primeira, diz que é inconstitucional e julga procedente o recurso:

"Pelo exposto, decide-se:

a)       Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

b)      Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade" (cf. aqui).


Na segunda, diz que não é inconstitucional e indefere o recurso:


 "14. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 865/2019, nos seus exatos termos, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa" (cf. aqui).



Curiosamente, esta segunda decisão, que contradiz a primeira, é assinada pelo "juiz conselheiro" João Pedro Caupers, actual presidente do TC. 


Dos sete "juízes conselheiros" que assinam os dois acórdãos, só um é verdadeiro juiz, os outros seis não são, incluindo o actual presidente.


Fazer justiça sem juízes é como fazer omoletas sem ovos, e é isso que o Tribunal Constitucional faz. 

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