06 março 2018

Comentário (VII)

VII. Conclusão


1. Um Contrato de prestação de serviços ao Estado - mudando-lhe o título em Acordo - é utilizado para configurar a relação mecenática entre três instituições que visam um fim de bem-comum.

2. A Associação Joãozinho garante o financiamento da obra e assegura a sua realização.

3. O CHSJ apropria-se da obra se ela estiver interrompida por um certo tempo, quando antes tinha recusado que a obra lhe fosse oferecida à medida que fosse construída (cf. aqui, cap. 27).

4. À parte ceder o espaço, o CHSJ não mexe um dedo em prol da obra.  Os apoios prometidos à Associação Joãozinho deixam de existir. O CHSJ só tem direitos e nenhuma obrigação.

5. Nenhum agradecimento é feito aos mecenas nem qualquer instituição mecenática de acompanhamento é prevista - v.g., um Conselho de Mecenas - que, uma vez realizada a obra, permita aos mecenas ter uma palavra a dizer sobre os destinos do novo hospital pediátrico.

6. Licenças que não eram necessárias são agora exigidas. A obtenção das licenças é imputada à Associação de mecenas, se bem que os terrenos onde a obra se vai realizar pertençam ao CHSJ.

7. Os trabalhos - recentemente interrompidos, com as equipas de trabalho constituídas e os custos a correr - só poderão ser recomeçados após obtida a licença camarária de construção. E, caso tal licença não seja obtida até ao final do ano, todo o projecto Joãozinho fica inviabilizado para sempre.

8. Um espírito de conflitualidade inerente a uma relação comercial perpassa todo o documento e antevê-se a possibilidade de o CHSJ - que é o beneficiário da obra - pôr em tribunal a Associação de mecenas - que é quem a realiza, a espera pagar e a tenciona doar ao CHSJ.


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