29 outubro 2013

Poder político, banca e a manipulação criminosa da moeda sob a forma de depósitos (à ordem)

Revisitando o tema...

"2 - A Violação dos Princípios Jurídicos do Contrato de Depósito Monetário Irregular ao Longo da História
Neste capítulo vamos mostrar, usando vários exemplos, como, ao longo da história, os banqueiros foram violando os princípios tradicionais do Direito no que respeita ao depósito irregular, bem como expor as razões pelas quais os mecanismos sociais de controle não puseram fim aos abusos cometidos.  Será ainda analisado o papel dos governos neste processo.  Estes, em vez de procurarem a defesa escrupulosa das implicações jurídicas do direito de propriedade, apoiaram a atividade irregular dos banqueiros quase desde o princípio, concedendo-lhes isenções e privilégios de forma a poderem tirar partido dessa atividade para os próprios fins.  Explica-se assim o aparecimento das tradicionais relações de cumplicidade e solidariedade existente entre as instituições estatais e as bancárias, que se mantêm até hoje.  É necessário compreender adequadamente a origem juridicamente viciada da prática do depósito bancário de moeda com reserva fracionária para entender o fracasso das diversas tentativas de justificação jurídica dos abusos cometidos, que serão estudadas no capítulo III."

Moeda, Crédito Bancário e Ciclos Econômicos, Jesús Huerta de Soto

O que está em causa é simples:
Que processo e quais as causas que levaram o contrato de depósito civil "transformar-se" num contrato de crédito com expansão de títulos de depósito de coisa não depositada - o que configura uma fraude original - sancionada por intelectuais (economistas e juristas)?
Este capítulo é composto por:

1. Introdução 2. os sistemas bancários na Grécia e em Roma;  Os trapezitas ou banqueiros gregos; O sistema bancário no mundo helenístico; O sistema bancário em Roma; A falência do banco do cristão Calisto; As "sociates argentarie" 3. Os banqueiros na Baixa Idade Média;  O ressurgimento dos bancos de depósito na Europa mediterrânea;  A proibição canônica da usura e o "depositum confessatum";  Os negócios bancários na Florença do século XI;  O Banco dos Médicis;  Os bancos da Catalunha durante os séculos XIV e XV: a Taula de Canvi 4. OS BANCOS NA ÉPOCA DE CARLOS V E A DOUTRINA DA ESCOLA DE SALAMANCA A RESPEITO DO SISTEMA BANCÁRIO[71]; O desenvolvimento dos bancos em Sevilha;  A Escola de Salamanca e as atividades bancárias;  O Banco de Amsterdã;  David Hume e o Banco de Amsterdã;  Sir James Steuart, Adam Smith e o Banco de Amsterdã;  Os Bancos da Suécia e da Inglaterra; Ricardo de Cantillon e a violação fraudulenta dos contratos de depósito irregular

6 comentários:

Anónimo disse...

Coitado do CN... aqui perdido no meio dos posts do PA... Tenha fé caro CN! É só até dia 20!... -- JRF

zazie disse...

ehhehehe

Luís Lavoura disse...

ao longo da história, os banqueiros foram violando os princípios tradicionais do Direito no que respeita ao depósito irregular [...] os mecanismos sociais de controle não puseram fim aos abusos cometidos

Ou seja, surgiu espontâneamente, por parte dos banqueiros, a violação das regras que o CN gostaria que fossem seguidas.

Ou seja, as regras que o CN gostaria de ver seguidas só o poderiam ser mediante uma imposição estatal.

De onde se vê que o CN, apesar de se julgar um liberal, na verdade preconiza regras que exigiriam uma maciça intervenção estatal.

CN disse...

Não, o argumento é mais fino que esse.

Se leres esse capítulo percebes que o depósito sempre foi suposto ser.. um depósito.

Repare-se como o negócio bancário foi sempre rodeado de secretismo, a razão é que o mecanismo de emissão de moeda era bem percebido pelos próprios apesar dos juristas não o perceberem nem sequer estarem interessados nisso, afinal os banqueiros sempre concentraram poder comercial e aliado ao interesse do poder político na sua capacidade de criar moeda para conceder crédito.

Não existe qualquer necessidade de intervenção estatal.

Só é preciso aplicar o direito civil.

Um depósito deve ser "vendido" como um depósito e tem de cumprir o contrato de depósito.

Partindo do padrão-ouro, uma banco que ofereça o serviço de depósito tem de o cumprir.

Um banco que quer praticar reservas fracionárias, tem de chamar outra coisa Às suas contas cocrrentes, porque estas deixam de ser depósitos, mas meras "promessas de pagamento ouro". É uma "promessa" porque o banco emite quantas promessas quiser, sem que estas existam de facto para ser entregues a pedido.

A "promessa" e o "depósito" são contratos diferentes e nem sequer são fungíveis.

Quem aceita receber em "promessa" não recebe o mesmo activo que um depósito".


O "espontâneo" aqui não é argumento para justificar nada, o crime pode ser espontâneo, o crime institucional e a falha da profisssão jurídica sendo "espontâneo" nada justifica.

Luís Lavoura disse...

Não existe qualquer necessidade de intervenção estatal.

Só é preciso aplicar o direito civil.


(1) O direito civil é uma criação do Estado. Não é independente dele.

(2) Seria preciso verificar, através de inspeções feitas pelo regulador bancário, que o banco estava a cumprir os seus contratos de depósito. O regulador bancário depende do Estado.

(3) Seria preciso, de facto, o Estado criar categorias oficiais (devidamente reguladas) de "depósito à ordem" e de "contrato-promessa de pagamento". Tais categorias nem sequer existem atualmente.

Pedro Cruz disse...

Ao Luís Lavoura - O Direito Civil é uma criação do Estado numa estrita visão positivista. Mesmo nessa, só pode ser entendido não como «criação» mas como «consagração», «imposição» ou «instituição».

Ao JRF - este e outros postais do CN não deixam de ter imenso interesse e não andam assim tão arredados, ou pelo menos não são contraditórios com os do PA.