29 novembro 2017

IPI

Relatório do IPI sobre o crime de difamação em Portugal (2015)

Highlights (bold meu):

A) The selection of Portugal as a target country for IPI’s advocacy efforts on defamation laws was based on two considerations:
1. The existence of outdated criminal defamation provisions in Portugal that fail to meet international standards by an alarmingly wide margin; and
2. An unusually high number of condemnations of Portugal at the European Court of Human Rights (ECHR) for violations of Art. 10 of the European Convention on Human Rights, many of which concerned the application of defamation laws. (p. 8)

B) To be sure, the Criminal Code explicitly provides the defences of truth and good-faith for statements made in support of “legitimate interests” or to exercise a right. Nevertheless, IPI notes that the mere threat of criminal prosecution, particularly for journalists without access to adequate legal representation, can be sufficient to produce self-censorship. This is particularly the case under Portuguese law, which offers increased protection to those in positions of power. (p. 10)

C)  The notion that the activities of public officials must be open to scrutiny by the public reflects a basic understanding of democratic accountability and has been a bedrock on the jurisprudence of the ECHR since its landmark 1986 decision in Lingens v. Austria. The Portuguese Criminal Code inverts this standard completely. (p. 11)

D) The provisions noted here, and in particular Art. 332 reflect an outdated, authoritarian tendency to shield the State from criticism and stand in contrast to the ECHR’s oft-repeated maxim that freedom of expression includes the freedom to express views that “shock, offend, and disturb”. (p. 11)

E) Between January 2005 and 2015, according to statistics from the ECHR’s official database, Portugal was condemned 18 times for violating Art. 10. Only three EU states had more Art. 10 condemnations: France (22), Poland (21), and Romania (20). Moreover, among all 28 EU states, the average number of Art. 10 convictions was approximately six (6.46), with four states having no condemnations at all and 10 having just one or two violations. Portugal, with 18, had therefore three times as many Art. 10 condemnations as the average EU state during this period. (p. 13)

F) The Portuguese Civil Code was promulgated in 1966, in the waning years of the authoritarian Estado Novo regime. Although Portuguese jurisprudence has clearly evolved, the law itself remains antiquated. (p. 18)

21-D

O Supremo Tribunal em Espanha está a trabalhar a toda a pressa para libertar os dirigentes catalães presos há três semanas, e fazer regressar do exílio aqueles que lá se encontram.

A primeira vítima da crise catalã é a Justiça espanhola: acusa pessoas de crimes gravíssimos, prende-os preventivamente, para poucas semanas depois os desprender. Não é nada que surpreenda os espanhóis, que têm tanta confiança na sua Justiça como os portugueses.

A crise catalã veio também exibir a ausência de uma cultura democrática em Espanha, pondo em comparação a maneira como o Reino Unido tratou o independentismo na Escócia e a maneira como a Espanha está a lidar com ele na Catalunha.

O Reino Unido deixou que os escoceses se pronunciassem livremente em referendo sobre o seu destino. A Espanha tem impedido por todos os meios que os catalães façam o mesmo.

A cultura democrática - para além de uma opinião pública forte e contundente, a que me tenho vindo a referir - tem outra característica. É uma cultura separatista ou divisionista como os espanhóis só agora estão a aprender. No centro da cultura democrática moderna está uma instituição cuja característica divisionista ou separatista está no próprio nome - o partido.

Quando o antigo bloco soviético se desmoronou no início da década de 90, e as ditaduras comunistas deram lugar à democracia partidária, o separatismo independentista foi aquilo que se seguiu. A URSS deu lugar a  vários Estados nacionais e independentes. O mesmo aconteceu na Checoslováquia e na Jugoslávia.

A democracia partidária parte, sobretudo onde já existiam fracturas antigas, como é o caso da Catalunha.

Carles Puigdemont, o ex-presidente catalão no exílio, declarou recentemente que as eleições do próxino dia 21 de Dezembro na Catalunha são as eleições do século em Espanha .porque condicionarão o futuro de Espanha (e da Península Ibérica - acrescento eu) para os próximos cem anos.

Regime democrático ou Regime autoritário - qual prevalecerá?

É este o significado das eleições de 21-D e daquilo que se lhes vai seguir.

Para a União Europeia, qualquer dos resultados é embaraçoso. Se prevalece a democracia e a Catalunha, é o próprio projecto da união da Europa que está em causa. Mas se prevalece o autoritarismo e Madrid, como é que os países democráticos da UE vão conviver com um dos seus membros - a Espanha - que não dá liberdade sequer a uma fracção significativa da sua população para se pronunciar sobre o seu próprio destino?

A crise na Catalunha, para além das suas consequências internas, pode marcar também o princípio do fim do projecto europeu. Por isso, os dirigentes europeus assistem embaraçados ao que se passa em Espanha. Não sabem o que dizer.

S. João Paulo II
















“‘Tell this to those whom you will meet in the Church of the third millennium. I see the Church afflicted by a deadly scourge. Deeper, more painful and more deadly than those of this millennium’, referring to … communism and Nazi totalitarianism. ‘It’s called islamism. They will invade Europe. I saw the hordes coming from the West to the East’, and he described to me the countries one by one: from Morocco to Libya to Egypt, and so on to the eastern parts. The Holy Father added, ‘They will invade Europe, Europe will be like a cellar, old relics, shadowy, cobwebs. Family heirlooms. You, the Church of the third millennium, will have to contain the invasion. Not with armies, armies will not suffice, but with your faith, lived with integrity.’ ”

https://stream.org/pope-john-paul-ii-vision-muslim-europe/

28 novembro 2017

libertad de expresión

Entrevista del Señor Peter Throw, caudillo de la Monarquía del Norte,  al periódico español El País.


Minas Generales, Brasil, Noviembre, 2017


-Señor Throw... me gustaria hablar con usted sobre la libertad de expresión en la Monarquía del Norte...

-Es absoluta...puedes decir lo que quieras ...  es un país muy tolerante...

-Se puede llamar unos nombres al presidiente del Gobierno?

-Si ...por supuesto...

-Cabrón?

-Si ... seguro...Paulo está muy acostumbrado...

-Hijo de ...

-Grandesísimo...se le puede llamar grandesísimo!...Paulo aguanta todo...

-Y al Rey, Don Jorge I ?...

-Eso depende..

-Depende de qué?

-Se el FCP gaña no se le puede llamar nombres... pero se el FCP pierde... se le puede llamar todo lo que quieras...

-Y a usted?

-A mi ... bueno... a mi... es un poco más complicado...

-Y la complicación es...un puñetazo...?

-No... la silla eléctrica.

-Cuál es el país más libre, Portugal o la Monarquia del Norte?

-La Monarquia del Norte...

-Por qué?

-En la Monarquia del Norte hay una sola persona a quien no se puede llamar nombres... mientras que en Portugal hay 700 mil políticos y funcionários públicos a quien no se puede llamar nombres....

as joias

Em Espanha, o Ministério Público começou por criar um pandemónio político, ao pôr na cadeia metade do governo catalão e mandar a outra metade para o exílio.

Os principais actores foram o magistrado José Manuel Maza do Ministério Público (Fiscalía) e a juiz-de instrução Carmen Lamela do Tribunal de Instrução Criminal (Audiência Nacional).

A menos de um mês das eleições na Catalunha, o Ministério Público, com a juiz Lamela assinando por baixo, fez "mártires" que são agora uma alavanca eleitoral para a causa independentista.

Para resolver o problema, o Supremo Tribunal andou a semana passada num afã ó-tio-ó-tio para chamar a si o processo,  retirando-o das mãos da juiz Carmen Lamela.

Prevê-se agora que o Supremo ouça de novo os dirigentes catalães presos e os liberte a tempo da campanha eleitoral. Quanto aos exilados, vendo esse exemplo, apresentar-se-ão também, e terão o mesmo tratamento.

Para criar pandemónio numa democracia, ninguém o faz como a mais antidemocrática de todas as instituições do Estado - o Ministério Público.

O magistrado José Manuel Maza, entretanto, faleceu e está em vias de ser substituído. Quanto à juiz Carmen Lamela é bem provável que tenha a sua carreira comprometida. Mandou prender quem o Supremo (a confirmar-se a expectativa) vai considerar que não merecia prisão. Enganou-se.

As pessoas enganam-se. Meter pessoas erradamente na prisão é um engano desculpável. Grave mesmo é se um cirurgião tira um pulmão a um doente quando lhe devia ter tirado um rim.

Curiosamente, a juiz-de-instrução Carmen Lamela é muito parecida com a sua colega portuguesa deste case study.

Até nas bonitas joias.

ao contrário da democracia

A criminilização das ofensas à honra (v.g., difamação) é uma tradição muito antiga em Portugal e que vem dos tempos da monarquia absoluta. Era por aí  que a fidalguia mantinha o povo calado e submisso: "Ofende-me...e ponho-te na prisão".

Esta tradição sobreviveu à monarquia constitucional, à I República e ao Estado Novo, e já leva 42 anos em regime democrático. Os fidalgos é que são outros. Já não se definem necessariamente pelo nome de família, mas por terem todos o mesmo empregador - o Estado.

Depois de tantos séculos sujeitos a esta tradição criminal, em que as pessoas têm medo de criticar em público os poderosos, Portugal aparece às vezes, aos olhos de certos observadores,  como um país de cobardes.

Esta mansidão da opinião pública portuguesa é perfeitamente compreensível e resulta da tradição. As pessoas têm filhos para criar. Para quê virem a público criticar os poderosos se sabem de antemão aquilo que lhes pode acontecer?

Por isso mesmo,  é uma opinião pública que é fraca com os fortes e forte com os fracos. E quando um homem, antes poderoso, cai em desgraça é uma opinião pública implacável, ao ponto da crueldade, como o Eng. José Sócrates tem vindo a testemunhar ao longo dos últimos anos.

Não é assim numa democracia, onde a opinião pública é forte com os fortes (Trump na América é um exemplo). E é precisamente neste sentido que aponta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf., aqui, nºs. 4, 6).

Se a tradição portuguesa protege os poderosos, aqueles que trabalham para o Estado - e possuem, portanto, alguma forma de poder -, restringindo a esfera da crítica a que estão sujeitos, e agravando os crimes de ofensas cometidos sobre eles, a jurisprudência do TEDH, pelo contrário,  alarga essa esfera e submete-os a uma intensidade crítica que não consente quando exercida  em relação ao cidadão comum. E nada disso é crime.

Neste aspecto, como em outros, Portugal não vive em democracia. Vive ao contrário da democracia. .

27 novembro 2017

a aristocracia

E quem é que constitui a aristocracia portuguesa de hoje?

Está toda descrita no artº 184 do Código Penal no capítulo que trata precisamente dos "crimes contra a honra": os empregados do Estado (os funcionários públicos).

Numa verdadeira democracia é ao contrário: eles são os servidores do público (public servants).

A propósito, acaba de ser aprovado o Orçamento do Estado para 2018 que, como vários economistas têm notado, foi feito, em primeiro lugar, para os funcionários públicos, e só depois para todos os outros portugueses (que são 95% do total).

Primeiro, serve-se a aristocracia, e só depois vem o povo.

HONOUR!

O poder executivo e o poder legislativo em Portugal já se habituaram razoavelmente às regras e à convivência democrática. A dificuldade da democracia portuguesa actual está no poder judicial que, em parte, ainda vive no passado. Refiro-me particularmente à fase de instrução criminal, que é aquela que tenho vindo a tratar. O mesmo se passa em Espanha.

No caso do direito à liberdade de expressão vs. direito à honra,  embora Portugal tenha aderido à CEDH em 1978, só nos últimos dez a quinze anos a jurisprudência portuguesa começou a absorver a jurisprudência europeia do TEDH nesta matéria. Não surpreende que assim seja.

Tomando o ano 2000 como referência, quem eram os juízes que nesse ano estavam no Supremo? Eram homens e mulheres que nasceram nos anos 30 e que, por alturas do 25 de Abril de 1974, quando foi instaurada a democracia,  eram já juristas feitos e formados no tempo do Estado Novo.

Estes juízes foram formados num tempo em que o direito à liberdade de expressão valia zero e o direito à honra dez. Ter-lhes-á sido muito difícil conceber e aceitar um mundo às avessas, vindo do TEDH, em que o direito à liberdade de expressão passou a valer dez e o direito à honra zero.

Foram as condenações impostas pelo TEDH ao Estado português e a maior disponibilidade de informação acerca da sua jurisprudência que obrigaram a jurisprudência portuguesa a mudar, embora o processo ainda não esteja completo.

O Ministério Público, esse, é que continua a comportar-se como na Inquisição, e a dar rotineiramente seguimento a queixas por ofensas ao direito à honra, como se tivesse parado no tempo, quando numa boa parte dos países democráticos a difamação já foi descriminalizada há muito.

Quem consegue imaginar numa Inglaterra que é paradigma da tradição democrática uma pessoa a reclamar um direito tão bizarro como the right to honour?

-My honour!... I invoke my right to honour!....HONOUR!...

Os ingleses, que são monárquicos e têm uma aristocracia, não o reclamam (porque ele não existe), e riem-se de quem o reclama (porque é um direito típico de uma sociedade aristocrática). Os portugueses, que são republicanos, reclamam-no a torto e a direito.

Que República aristocrática é este nosso Portugal...HONOUR!...Please, respect my HONOUR!...Otherwise I'll put you in JAIL!

Que as pessoas tenham honra, muito bem e é desejável que a tenham. Mas não pode ser um direito. E muito menos um direito criminalizável.

a sete-pés

O direito à honra faz parte dos chamados direitos de personalidade e, ao desvalorizar o direito à honra, é a própria ideia de personalidade que é desvalorizada.

Neste post é clara a desvalorização da ideia de honra que a democracia traz consigo e, por implicação, a desvalorização da ideia de personalidade que é central à cultura católica dos portugueses - o chamado personalismo católico.

É principalmente a personalidade que faz de cada ser humano um ser único e irrepetível e, portanto, diferente de todos aqueles que já existiram, ou venham a existir. E é precisamente esta diferenciação ou singularidade que confere valor à vida de cada ser humano.

Quando os seres humanos forem todos despidos de personalidade e se tornarem todos iguais, é o valor da vida humana que diminui até, no limite, valer zero, porque então cada ser humano será perfeitamente substituível por qualquer outro.

Foi por isso que ao escrever o referido post, implicando a desvalorização da honra e da personalidade - valores tão importantes na nossa cultura católica -, mas muito menos importantes, ao ponto de não valerem praticamente nada, na cultura protestante e democrática do norte da Europa, me ocorreu um sentimento que é recorrente desde há anos, e que gostaria agora de exprimir:

"É bem provável que quando os portugueses tiverem de viver com regras (e jurisprudências) verdadeiramente democráticas, as quais nos estão gradualmente a ser transmitidas pela cultura protestante dos países do  norte da Europa (por exemplo, via TEDH), é bem provável - dizia - que os portugueses fujam da democracia a sete-pés".

Como é que se vai explicar a um português que a honra não conta para nada?

Porque, na realidade, a mensagem que a jurisprudência do TEDH, com a sua desvalorização praticamente absoluta da honra, está a passar a todos os portugueses, que prezam a sua honra, e em especial àqueles que têm a sua honra em alta conta - como é notoriamente o caso do Paulo Rangel - é uma mensagem muito simples e directa: "Olha, a tua honra não vale nada. É lixo".

Nem ele, que é eurodeputado e se olha a si próprio como um perfeito democrata, conseguiu ainda interiorizar uma das mais importantes mensagens da cultura democrática, e que é a seguinte: "Aos olhos da Lei, és um Zé Ninguém. Vales tanto como um arrumador de carros". Se nem ele o conseguiu fazer, como é que se pode esperar que o povo o faça - o povo que constantemente está a dar a sua "palavra de honra" por isto e por aquilo?

Honra lhe seja feita (ao povo, bem entendido).

Nota: alguns leitores têm-me escrito a estranhar que, na exposição que tenho feito da jurisprudência do TEDH, algumas das ideias expostas estão em conflito com ideias (católicas) que tenho vindo a defender nos últimos anos neste blogue.
A minha resposta é simples: não fui eu que fiz a jurisprudência do TEDH. Se concordo inteiramente com ela? Não. Mas é aquela que vigora em Portugal por virtude dos tratados internacionais que o Estado português assinou.
É aliás curiosa a  reacção do ex-presidente do Supremo quando tomou conhecimento da decisão do TEDH a seu respeito (ver aqui, no final do artigo). Que engraçada, vinda do Presidente do Supremo: os tratados internacionais são para respeitar, mas só quando são a seu favor. Que democrata é este homem, que respeitador do Estado de Direito...

por exemplo

Num caso destes, o que é as testemunhas vão fazer ao julgamento?

Os crimes, a existirem, foram cometidos na televisão e estão em vídeo na internet. Não há nada que as testemunhas possam acrescentar para esclarecer as circunstâncias do crime.

Mas, então, o que é que elas lá vão fazer, e por que é que eu não designarei testemunhas?

Tradicionalmente em Portugal, em que o direito à liberdade de expressão não existia - e em que só  lentamente se tem vindo a impor -, parte-se do direito à honra para depois avaliar se o direito à liberdade de expressão justifica a ofensa à honra do ofendido. E isto faz-se chamando o réu a provar que as ofensas ("politiqueiro", etc.) são verdadeiras, isto é, o julgamento gira todo em torno da "exceptio veritatis".

As testemunhas de acusação desfilam, então, umas atrás das outras para dizer que o ofendido é uma pessoa muito honrada, um político de extraordinários talentos e  um insigne jurista. Pelo contrário, as testemunhas de defesa vão dizer bem do réu que -, ao contrário do que possa parecer  - não é uma pessoa ofensiva e caluniosa, mas um cidadão muito bem comportado. Porém, isto nada adianta porque não é a honra do réu que está a ser discutida, mas a do ofendido.

Lá haverá uma testemunha de defesa  mais afoita a atribuir ao ofendido os mesmos adjectivos que o réu lhe atribuiu, correndo embora o risco de amanhã estar sentada no banco dos réus e pelas mesmas razões do réu. Por isso mesmo, neste espectáculo, as testemunhas de acusação são em geral muito mais numerosas e assertivas do que as testemunhas de defesa, inclinando o julgamento em favor da acusação. A acusação tem, por isso,  todo o interesse em montar este espectáculo.

Trata-se, em suma, do espectáculo da "exceptio veritatis" segundo o qual, na jurisprudência tradicional, a acusação imputa ao réu a necessidade de provar que são verdadeiras as afirmações que proferiu em relação ao ofendido..

Na jurisprudência moderna e democrática do TEDH, faz-se exactamente ao contrário. Parte-se do direito à liberdade de expressão do réu para depois ver se o direito à honra do ofendido justifica restringir o primeiro - e a resposta é invariavelmente negativa porque o direito à honra é uma espécie em vias de extinção (na realidade, foi há muito extinto em vários países do norte da Europa). Prevalece o direito à liberdade de expressão.

Neste processo, a "exceptio veritatis" - obrigar o réu a provar a verdade daquilo que, por natureza, é impossível  provar (aqui, ponto 5) - é, obviamente, dispensada. Por outras palavras, a jurisprudência do TEDH considera o "espectáculo" da "exceptio veritatis" uma pura perda de tempo.

Compreende-se agora porque é que eu não levarei testemunhas para o julgamento. A acusação vai levá-las de certeza porque o "espectáculo" a favorece. Quanto muito, depois de todas as testemunhas de acusação desfilarem no tribunal a dizer bem do ofendido, eu serei capaz de entregar ao tribunal uma colecção de artigos retirados da internet - os quais substituem as testemunhas que eu poderia ter convocado -  só para mostrar que há pessoas que têm uma opinião muito diferente acerca dele.

Na colecção estará, por exemplo, este artigo.

Vento

Na ponderação entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, a jurisprudência do TEDH atribui uma grande importância ao direito à liberdade de expressão e muito pouca ao direito à honra (menos ainda tratando-se de políticos ou outras figuras públicas).

Considerando um total de 10 pontos-importância a distribuir pelos dois direitos, a jurisprudência actual faz prevalecer o direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra por uma margem que é da ordem dos 9-1.

E qual é a tendência?

A tendência é para se caminhar para 10-0 (e não para 8-2 ou 7-3), isto é, para descriminalizar as chamadas ofensas à honra e acabar, pura e simplesmente, com o crime de difamação.

Numa resolução de 2007 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (de que faz parte o TEDH) recomenda aos Estados-membros que descriminalizem a difamação (aqui) e aponta as razões (parágrafos 7 e 8): o crime de difamação serve frequentemente como instrumento de intimidação e perseguição pessoal e política e é um entrave à liberdade de expressão, que é um valor essencial de uma sociedade democrática.

Muitos Estados já o fizeram mas é compreensível que Portugal, dada a ausência de uma tradição democrática, esteja atrasado. No fim de contas, acabar com o crime de difamação é acabar com um valioso instrumento através do qual, ao longo da nossa história, nós fizemos uma das coisas que melhor sabemos fazer: acabar com os dissidentes.

Descriminalizando a difamação, acaba-se com o direito à honra. Onde quer que se encontre, Shakespeare poderá finalmente voltar a escrever, mas desta vez com propriedade:

"O que é a honra?
Uma palavra.
O que há nessa palavra honra?
Vento."


26 novembro 2017

no tempo do fascismo

Eu gostaria agora de recuar a 1965, governava Salazar, para explicar como é que seria este julgamento então, e recriar o ambiente na sala de audiências.

Um comentador televisivo produziu comentários sobre um alto dignitário do regime salazarista, que, invocando o seu direito à honra,  lhe moveu um processo por difamação. O crime dá lugar a pena de prisão e a compensações indemnizatórias ao ofendido

O primeiro aspecto a notar é que o réu não poderia invocar o seu direito à liberdade de expressão, simplesmente porque esse direito não existia. (É precisamente a invocação deste direito que hoje lhe daria a certeza de ser absolvido).

Segundo, as testemunhas. O ofendido - que seria um ministro, um director-geral ou um alto dirigente da União Nacional - não teria dificuldade em arranjar um batalhão de testemunhas a dizer que ele é um político muito respeitado e um insígne jurista.

Pelo contrário, o réu é que iria ter muita dificuldade em arranjar testemunhas que fossem para o Tribunal  dizer que o ofendido é um politiqueiro e um jurista-de-vão de escada. Corriam o risco de sair da sala de audiências acusadas de difamação como o réu que foram defender.

Nesta altura, a sala de audiências parece um barco em vias de adornar do lado em que se senta o réu e de o atirar borda fora.

Mas, restará ao réu, ainda assim, alguma esperança?

Sim, uma esperança condenada à frustração. Este sistema de justiça abre-lhe uma porta por onde ele pode entrar, para logo a seguir cair num buraco. É um verdadeiro alçapão.

E que porta é essa?

"Prove que aquilo que disse do ofendido é verdade - caso em que será absolvido".

Trata-se aqui do incidente processual conhecido por "exceptio veritatis", em que o réu é chamado a provar a verdade das suas afirmações consideradas ofensivas ou caluniosas.

Antes de prosseguir,  gostaria de mencionar que a "exceptio veritatis", a exigência de que seja o réu a fazer prova de que não cometeu um crime, é mais outro elemento do carácter inquisitorial ou fascista deste sistema de justiça. Num sistema de justiça verdadeiro e democrático, o ónus da prova pertence a quem acusa, não a quem é acusado.

O facto é que o réu nunca conseguirá provar que o ofendido é um politiqueiro ou um jurista de vão-de-escada, (nem o ofendido, se lhe fosse imputado o ónus da prova, alguma vez conseguiria provar que não é nem uma coisa nem outra.)

Porquê?

Trata-se de juízos de valor, acerca dos quais não se aplicam critérios de verdade.

Por exemplo, uma pessoa diz "esta maçã é boa" porque gosta muito de maçãs ácidas, e outra diz "esta maçã é má", porque as detesta. Onde é que está a verdade, a maçã é boa ou é má? Em lado nenhum. São juízos de valor - meras opiniões.

Aquilo que este sistema de justiça está a pedir ao réu é que ele prove que é verdade uma coisa que é impossível provar ser verdade (ou mentira).

(Compreende-se agora porque é que a jurisprudência do TEDH dispensa a "exceptio veritatis" - aqui, ponto 5. Por outras palavras, diz o TEDH, não vale a pena entrar nessa discussão - se é politiqueiro ou se não é politiqueiro -, porque isso não conduz a nada, e é irrelevante para a sentença).

Em suma, no tempo do fascismo este réu estaria irremediavelmente condenado. Nunca mais ninguém iria à televisão criticar um alto dignitário do regime.

E, no entanto, hoje estaria irremediavelmente absolvido.

Porquê?

Porque gozaria do direito à liberdade de expressão, porque este direito prevaleceria sobre o direito à honra, e porque estaria dispensado da "exceptio veritatis".

a matéria

Embora a jurisprudência do TEDH em matéria de liberdade de expressão esteja fixada há muitos anos e possa ser consultada em muitas publicações, neste post eu decidi propositadamente citá-la a partir de uma publicação do CEJ - Centro de Estudos Judiciários - onde se formam os juízes. A autora é, ela própria, juiz.

E porquê?

Sabe-se que muitos dos magistrados do Ministério Público em Portugal optam por esta carreira como segunda escolha. Aquilo que eles ambicionavam ser era  juízes, mas chumbaram nos exames do CEJ, e tiveram de optar pela magistratura do Ministério Público.

Pode muito bem ser este o caso do magistrado António Prado e Castro. Presumivelmente o maroto faltava às aulas ou, por mais que se esforçasse, não conseguia absorver a matéria. Resultado: chumbado para juiz, terá ido para o Ministério Público.

A consequência é esta: produz acusações sem saber a matéria.

No próximo dia 6 de Fevereiro (com continuação possível no dia 13) eu estarei lá para lha ensinar. Mas receio que o safado, nesse dia, também não compareça às aulas.

os principais patifes

Eu disse que se tratava de "um caso de escola" e julgo ter cumprido a promessa com este post.

Trata-se de um caso em que os "crimes" estão gravados em vídeo e, portanto, à vista de todos. Trata-se de um caso também em que a jurisprudência é claríssima e conduz, inevitavelmente, à absolvição do réu.

Então, para que é que eu o trouxe aqui (na realidade, eu já ando a falar dele desde que foi produzida a acusação em Julho)?

Para me defender?

Não. Ao trazê-lo aqui antes do julgamento só estou a mostrar as armas ao adversário. Nunca uma acusação deve ter encontrado um adversário tão leal (ou ingénuo) como eu que lhe revelo toda a estratégia antes do jogo. (O advogado de acusação Ricardo Encarnação, pelo menos,  é leitor deste blogue e já no passado levou para o processo textos escritos aqui com o propósito de reforçar a acusação).

Então, porquê?

Para mostrar muitas coisas, que irei tratando ao longo dos próximos textos.

A primeira - e a mais importante de todas - é a de que o nosso sistema de justiça criminal é antidemocrático porque está virado para a acusação, e não para defesa dos cidadãos. É um sistema inquisitorial ou fascista. Ele permite facilmente acusar cidadãos inocentes que, muito antes de poderem provar a  sua inocência, já são objecto de penas que jamais alguém lhes poderá tirar - e que frequentemente são suficientes para lhes arruinar a vida.

É um sistema de justiça criminoso: penaliza pessoas inocentes.

Dada a sua natureza acusatória, este sistema permite a qualquer patife - sobretudo tratando-se de insiders, que conhecem o sistema por dentro porque diariamente trabalham com ele - fazer a vida num inferno a qualquer cidadão inocente e, no limite, arruiná-lo pessoal e patrimonialmente.

No case study que tenho vindo a referir quem são os principais patifes?

Os Castros.

a sentença

Eu gostaria agora de pôr em confronto duas das peças anteriores (esta e esta) para responder a três perguntas:

1) Pode um comentador televisivo, ao abrigo do direito de liberdade de expressão, criticar um político?

Sim.
Tratando-se de um político a sua liberdade de crítica é até ampliada (jurisprudência, nº 4)

2) Pode o comentador proferir expressões que o visado considere ofensivas da sua honra?

Sim.
(idem, nº  2)

3) Tem o crítico de provar a veracidade ("exceptio veritatis") dessas expressões?

Não.
Nem sequer isso. São juízos de valor que não obedecem a critérios de verdade (ou falsidade). São opiniões. (idem, nº 5)


Qual será a sentença?

Liberdade de Expressão

Artigo 10º  da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Liberdade de Expressão)

1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2 - O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. 


São os seguintes os princípios jurisprudenciais que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi fixando ao longo dos anos na interpretação do Artº 10º.

1. A liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática, e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um.

2. A liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam

 3. O exposto assume particular importância no domínio da liberdade de imprensa: se não deve ultrapassar certos limites  (v.g. protecção da reputação e dos direitos de outrem; v.g. necessidade de impedir a divulgação de informações confidenciais),  incumbe-lhe, contudo, comunicar - com respeito pelos seus deveres e responsabilidades – as informações e ideias sobre todos os assuntos de interesse geral.

4. Os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum.   Logo, a aplicação de sanções no contexto do debate político corre o risco de dissuadir os jornalistas de contribuir para a discussão pública de questões que interessem à vida da colectividade.

5. Tratando-se da imputação de factos, os jornalistas agem de boa fé e respeitam as regras deontológicas se se basearem em fontes credíveis, não lhes sendo exigível uma investigação autónoma, sob pena de ser ver diminuído o seu papel de controlo - cão de guarda.  E tratando-se de juízos de valor, não poderá ser exigida a prova - por natureza impossível - da exceptio veritatis.

6. A protecção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa.

7.  Numa sociedade democrática moderna todas as instituições do Estado - incluindo o poder judiciário - devem prestar contas à população; e esta tem o direito de se exprimir livremente sobre o seu eventual mau funcionamento.

8. Os limites previstos no nº 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à liberdade de imprensa devem ser vistos como excepções, e interpretados de forma restritiva, sendo que a necessidade de qualquer ingerência deverá corresponder - de acordo com jurisprudência já sedimentada - a uma «necessidade social imperiosa» e ser «proporcional ao objectivo legítimo pretendido».

Fonte: Maria João Matos, "Liberdade de Expressão/Imprensa - Divergência face ao paradigma de julgamento nacional?", Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013, pp. 102 e segs. (aqui: trata-se de um texto destinado à formação de juízes nesta matéria)

25 novembro 2017

um direito democrático

A condenação mais recente do Estado português pelo TEDH por violação do direito de liberdade de expressão ocorreu já este ano e é o caso mais paradigmático de todas as condenações.

Em certo sentido, é a própria condenação da Justiça portuguesa e da jurisprudência tradicional portuguesa sobre esta matéria, a qual sempre fez prevalecer o direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão.

E isto é assim porque envolve precisamente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O caso remonta a 2006 quando o jornalista José Manuel Fernandes, então director do "Público",  literalmente desancou o Juiz Noronha de Nascimento, Presidente do Supremo e a quarta figura do Estado.

O caso é paradigmático em mais do que um aspecto porque põe também em contraste a mentalidade (cultura) tradicional portuguesa e a cultura democrática.

Na primeira, um homem que ascende a um alto lugar do Estado, considera que todos lhe têm de prestar honrarias - daí o ênfase jurídico no direito à honra - e ninguém o pode criticar ou faltar-lhe ao respeito (o tradicional "respeitinho"). Em suma, ele julga-se acima dos outros.

Ora, em democracia, o Estado está ao serviço das pessoas (cidadãos), e não as pessoas ao serviço do Estado. Se são devidas honrarias, são os homens do Estado que têm de as prestar aos cidadãos, e não os cidadãos aos homens do Estado.

Um homem que sobe a uma alta posição do Estado assume responsabilidades redobradas ao serviço dos cidadãos e fica exposto de forma redobrada ao escrutínio dos cidadãos.

Sujeita-se a ser desancado. E foi isso que o jornalista José Manuel Fernandes fez. É um direito democrático.

Em suma, na decisão do TEDH, o direito à liberdade de expressão do jornalista prevalece sobre o direito à honra do juiz (os tribunais portugueses tinham decidido ao contrário).

o campeão

São 47 os países que subscreveram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e cujos Estados, ao fazê-lo, se comprometeram a respeitar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

Portugal tem respeitado os seus compromissos nesta matéria. Cada vez que o Estado português é condenado, paga as multas e as indemnizações aos lesados que lhe são fixadas pelo TEHD.

As condenações do TEDH por violação do direito à liberdade de expressão (artº 10º da CEDH) são um indicador da "aversão à liberdade de expressão" prevalecente nos respectivos países.

Infelizmente, não existem estatísticas completas. Mas existe um pequeno estudo estatístico de uma organização internacional de jornalistas que fez uma visita a Portugal para avaliar o panorama da liberdade de expressão, e ficou tão surpreendida com o que encontrou, que foi à procura de dados.

O estudo respeita apenas ao período 2005-2015 e tive acesso somente às suas conclusões (*), que são as seguintes. Primeira, no período considerado, entre os 47 países membros, o número médio de condenações foi de 6 por país. Segunda, nesse período, Portugal teve 18 condenações  (três vezes mais do que a média). Terceira, com mais condenações do que Portugal, apenas três países: Polónia, França e Roménia.

É a terceira conclusão que me interessa considerar de imediato. Qualquer outros dos três países mencionados tem uma população muito maior do que Portugal (a Roménia, o mais pequeno dentre eles, tem o dobro).

Segue-se que normalizando o número de condenações pelo tamanho da população do país (isto é, calculando o número de condenações numa base per capita ou por mil habitantes), a conclusão  é a de que Portugal é o campeão da "aversão à liberdade de expressão".

Não custa explicar. Portugal é um dos países mais antigos da Europa e que viveu sete séculos sob um regime de monarquia absoluta. Foi também um dos centros da Inquisição. Num período grande da sua história recente - o do Estado Novo - não existia liberdade de expressão. E mesmo no período dito liberal (1820-1926) a repressão à liberdade de expressão foi constante (o encerramento das célebres Conferências do Casino é um episódio paradigmático). Já em democracia, ele mantém de pé  instituições que são as herdeiras directas da Inquisição (Ministério Público) e dos Tribunais do Santo Ofício (Tribunais de Instrução Criminal).

O que é que se poderia esperar deste impressionante CV?

Ora, a liberdade de expressão é o primeiro e o mais importante valor da democracia. A luta pela democracia moderna, que teve origem no norte da Europa, e que se seguiu à Reforma Protestante, foi, em primeiro lugar, uma luta pelo direito à liberdade de expressão (religiosa).

Os mais ferozes opositores desta luta foram precisamente Portugal e Espanha.  Ninguém podia esperar que, de um dia para o outro em 1974, tendo sido proclamada a democracia, os portugueses soubessem o que era a liberdade de expressão (embora quase todos julgassem saber...) e estivessem habituados a conviver com ela.

O TEDH tem contribuído bastante para os ensinar.


(*) Citarei a fonte mais adiante ao tratar de uma questão que é ainda mais importante no relatório que essa comissão de jornalistas produziu sobre a liberdade de expressão em Portugal.

os Castros

"Era uma casa muito politizada, em suma.
Tive pintado na minha casa, durante mais de seis meses: “Aqui mora o Rangel fascista”. O meu pai trabalhou em seguros a vida inteira. Lembro-me de ir a pé para o colégio, de freirinhas, em Gaia, que era uma zona quase rural, bastante agradável, sozinho, eram dez minutos, toda a gente se conhecia; recordo-me de ver uns operários que trabalhavam numa oficina de automóveis, a oficina do Zé Lopes; os operários, que levavam a marmita e comiam cá fora, diziam: “Ali vai o Rangelzinho fascista”. Cheguei a saber a composição de todos os governos provisórios e constitucionais, inteiros, como quem sabe a equipa de futebol." (aqui)

Como se pode depreender destas declarações, o fascismo é uma tradição de família.

Como é que a tradição fascista da família Castro Rangel se propagou à do procurador  António Prado e Castro, ou se existiu interacção entre ambas, não estou absolutamente certo.

É possível até que a família seja a mesma porque exibem ambos o apelido Castro no nome.

Como quer que seja, a democracia portuguesa tem de ter muito cuidado com os Castros. Porque, a julgar por estes dois exemplares, qualquer dia deixa de existir.

dois verdadeiros fascistas

Maio de 1965, governava então Salazar. Um crítico chega à televisão e diz que um alto dignitário do regime então vigente é um politiqueiro e um jurista de vão-de-escada.

No dia seguinte, o crítico tinha um processo-crime por difamação. O visado queixava-se de ofensas à sua honra, um direito que faz parte dos chamados direitos de personalidade (que incluem, por exemplo, o direito ao bom nome e à reputação).

O caso vai para tribunal e então, como agora, o juiz vai ter de dirimir um conflito de direitos - entre o direito à liberdade de expressão do crítico e o direito à honra do ofendido.

Que ponderação vai o juiz atribuir a cada um destes direitos, e qual aquele que prevalecerá? Supondo um total de 10 pontos-importância a distribuir pelos dois direitos, quantos atribuirá o juiz ao direito à honra e quantos à liberdade de expressão?

Atribuiria 10 ao  direito à honra e 0 ao direito à liberdade de expressão. No tempo de Salazar o direito à liberdade de expressão não existia porque a censura estava institucionalizada. Prevalecia o direito à honra que ganhava por 10-0 sobre o direito à liberdade de expressão. O réu seria condenado.

Era assim que o regime de Salazar calava os opositores. Nenhum outro crítico do regime ousaria repetir a proeza porque já sabia qual seria o seu destino. O respeitinho era muito bonito.

Maio de 2015, cinquenta anos mais tarde, o regime é democrático. Um crítico chega à televisão e diz que um alto dignitário do regime (*) é um politiqueiro e um jurista de vão-de-escada.

No dia seguinte, o crítico tem um processo por difamação. O visado queixa-se de ofensas à sua honra e acusa o crítico de difamação - e fá-lo porque certamente presume que o direito à honra prevalecerá sobre o direito à liberdade de expressão.

Um juiz é chamado a julgar o caso. Que ponderações vai ele agora atribuir a cada um destes direitos, e qual deles vai prevalecer na decisão?

Não é a resposta a esta questão que pretendo dar aqui, mas antes fazer uma constatação.

É a de que este alto dignitário do regime democrático, e o procurador do MP que deu seguimento à queixa, são dois verdadeiros fascistas, que é assim que as pessoas se referem na rua e no debate político a quem pensa e age como se estivesse no antigo regime.

(*) Na altura, o Paulo Rangel, além de eurodeputado, era vice-presidente do Partido que estava no Governo.


24 novembro 2017

o espírito de Voltaire

Portugal subscreveu a Convenção Europeia dos Direitos do Homem em 1978 e, ao fazê-lo, o Estado português obrigou-se a respeitar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)  - um Tribunal, sediado em Estrasburgo,  que está administrativamente dependente do Conselho da Europa.

A Convenção refere-se ao direito à liberdade de expressão no seu célebre artigo 10ª sobre o qual o TEDH tem produzido uma vasta e interessantíssima jurisprudência no decurso das sentenças que tem proferido nesta matéria, normalmente para dirimir conflitos entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra.

Por razões que não são difíceis de explicar - e que tratarei noutra ocasião - Portugal foi um dos países cujos tribunais mais demoraram a absorver a jurisprudência do TEDH nesta matéria, e por isso é um dos países cujo Estado mais vezes foi condenado por restrições à liberdade de expressão (i.e., os tribunais portugueses decidem  a favor do direito à honra e, quando o caso chega ao TEDH, este inverte a decisão a favor do direito à liberdade de expressão).

Nos últimos 15 anos têm sido feitos progressos consideráveis nesta matéria e os tribunais portugueses têm vindo a submeter-se à jurisprudência imposta pelo TEDH. E, dentre todos os acórdãos de tribunais superiores portugueses a que tive acesso, o meu preferido é exactamente um acórdão de 2007 do Tribunal da Relação do Porto (*).

Trata-se de um caso em que um jornalista (Augusto Seabra) publicou um artigo crítico sobre a política cultural da cidade do Porto, chamando ao Presidente da Câmara (Rui Rio) um "energúmeno".

O jornalista foi condenado em primeira instância. O Tribunal da Relação absolveu-o num acórdão em que é relator o Desembargador António Gama (pode ver o resumo  aqui entre o final da p. 91 e o princípio da p. 93, ou na íntegra seguindo as indicações dadas no texto).

A certa altura, diz o acórdão:

"É essencial, como referia Timothy Garton Ash, no The Guardian, que se retorne ao espírito de Voltaire: discordo do que dizes, mas defenderei até à morte o teu direito a dizê-lo".


(*) O Tribunal da Relação do Porto é um dos tribunais superiores que há mais tempo, e mais firmemente, adere à jurisprudência do TEDH. Portanto, este caso, mesmo que passe na 1ª instância, dificilmente passará na Relação.

um caso de escola

Como é que o juiz vai decidir este caso?

Não sei. O juiz é membro de um poder soberano e autónomo - o poder judicial -, pode decidir como quiser, e tem inteira liberdade para o fazer. Pode absolver-me ou pode condenar-me e, neste caso, pode aplicar-me qualquer combinação das penas (multas, indemnizações, prisão).

E como é que eu me sinto a este respeito?

Absolutamente tranquilo, com a certeza absoluta de que serei absolvido. Se não for absolvido na primeira instância (é disso que agora se trata), serei absolvido na Relação do Porto; se não aqui, serei absolvido no Supremo. E, se não for no Supremo, serei absolvido no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

Porquê?

Porque é o TEDH que estabelece a jurisprudência nesta matéria, à qual Portugal está vinculado.

Trata-se de um "caso de escola"  (uma expressão usada pelo próprio TEDH) do conflito entre dois direitos - o direito à honra que assiste ao Paulo Rangel e o direito à liberdade de expressão que assiste a todo o cidadão de um Estado democrático e que, no meu caso, é ainda ampliado pela minha qualidade de comentador televisivo.

No confronto entre estes dois direitos, segundo a jurisprudência, prevalece o direito à liberdade de expressão.  E é uma prevalência que não se traduz  num resultado de uns meros 6-4 a favor da liberdade de expressão. O resultado é mais parecido com 9-1 e a tendência é para que seja mesmo 10-0.

É sobre esta jurisprudência que tratarei nos próximos posts porque ela é muito interessante sob vários pontos de vista.

Mas então a acusação, que é inteiramente constituída por juristas, alguns deles que se consideram a si próprios muito "respeitáveis" - começando no Paulo Rangel, indo pela sociedade de advogados Cuatrecasas, incluindo outra sociedade de advogados que representa os queixosos, mais o Ministério Público e ainda a "juíz" de instrução - não conhece a jurisprudência?

Eu - que em Fevereiro serei o único não-jurista na sala de audiências - conheço a jurisprudência. E dentre aquele batalhão de "ilustres" juristas ninguém a conhece? Eles não sabem desde o início - desde o Paulo Rangel ao Ministério Público, passando pela "juiz" de instrução - que este processo não tem pernas nenhumas para andar?

Claro que sabem - ou deviam saber.

Então, por que é que o Paulo Rangel decidiu fazer a queixa e o Ministério Público decidiu dar-lhe seguimento, acusando-me, sabendo de antemão que eu seria absolvido?

Por que é decidiram acusar  um inocente?

O que é que existe no Ministério Público - ou que entendimento existe entre o Paulo Rangel e o Ministério Público - em relação à minha pessoa e que não tem nada que ver com questões de Justiça?

Que esta interrogação não seja interpretada como uma espécie de lamento. Longe disso.

Eu acredito firmemente - e a evidência está ai para demonstrar - que no confronto entre o homem e a besta, não ganha sempre a besta, que é quem tem mais poder. Ganha frequentemente o homem que é quem tem mais cabeça.

a pena antes do crime

De acordo com o  case study, somente em Fevereiro eu vou comparecer perante um verdadeiro juiz, o qual decidirá se há crime ou não. Mas já me foi imposta uma pena (medida de coacção).

É claro que, tratando-se de um assunto de pouca gravidade, a medida de coacção foi a mais leve, termo de identidade e residência, impedindo-me de sair do país sem autorização de um "juiz"-de instrução (*).

Em casos mais graves, as medidas de coacção incluem pulseira electrónica, arresto de bens e prisão preventiva. Trata-se aqui de penas verdadeiramente pesadas que são impostas a uma pessoa que nem sequer foi julgada.

Depois, existe mais uma pena à qual os portugueses são particularmente sensíveis, que é a divulgação pública da acusação, arruinando a reputação do visado (arguido).

É normalmente feita pelo Ministério Público (violando o segredo de justiça), que cita o facto de tudo estar certificado por um "juiz-de-instrução". Ao falar em "juiz" cria-se a ideia na opinião pública de que o arguido (suspeito) cometeu, de facto, crimes. Quando a verdade é que ele ainda nem sequer foi julgado.

(Esta era uma das armas temíveis da Inquisição: arruinar a reputação pública das pessoas que perseguia. O confisco (arresto) dos bens e a prisão preventiva - que frequentemente se prolongava sem limite - eram as outras. São as mesmas armas temíveis do MP de hoje. Nada mudou)

O "juiz" de que fala o Ministério Público e a comunicação social não é juiz nenhum - é um "juiz"-de-instrução, é a Dra. Catarina Ribeiro de Almeida do meu case study. Um verdadeiro juiz, esse, eu vou conhecê-lo no próximo dia 6 de Fevereiro.

Então e se, no julgamento, o arguido fôr absolvido?

Todas as penas que entretanto sofreu, essas já ninguém lhas tira. Este é, portanto, um sistema de Justiça que penaliza toda a gente que caia no seu âmbito, mesmo que esteja inocente.

Ora, isto não é Justiça nenhuma. Justiça é penalizar os criminosos e garantir a liberdade dos inocentes.


(*) Na prática, em Portugal, uma pessoas sujeita a termo de identidade e residência sai e entra livremente do país que ninguém a aborrece. Um sinal do pouco respeito que os portugueses têm pela Justiça e de como a Justiça pouco se dá ao respeito.


case study

Eu vou agora, e durante os próximos dias, ilustrar com um caso concreto, algumas  ideias fortes que tenho vindo a defender neste blogue ao longo dos últimos meses.

A primeira e a mais forte de todas é a de que que o Ministério Público em Portugal, sob a aparência de ser uma instituição da Justiça, é também uma instituição de perseguição pessoal e política.

A segunda é a de que um juiz-de-instrução não é juiz nenhum, mas um acusador que certifica a acusação do MP a qual, sob a aparência de estar a fazer Justiça, pode estar, de facto, a perseguir pessoas, aparecendo a perseguição enrolada num processo que parece ser de Justiça.

Terceira, a de que a instituição no âmbito da qual as duas figuras acima actuam - que é o Tribunal de Instrução Criminal - é imprópria de uma democracia, na realidade é a descendente directa  do Tribunal do Santo Ofício (o Ministério Público correspondendo à Inquisição) e dos tribunais políticos dos regimes ditatoriais.

Finalmente, pretendo ainda mostrar aquilo que - sem culpa nossa, porque ninguém escolhe o país onde nasce - tenho vindo a designar como a "falta de cultura democrática" dos portugueses e como ela, em certos aspectos, tem vindo a ser corrigida pela influência e o convívio com a cultura democrática dos países do norte da Europa.

O caso concreto é este que em Fevereiro vai a julgamento no Tribunal de Matosinhos.

Resumo a seguir:

Crimes imputados: difamação agravada (pena máxima: 2 anos de prisão) e ofensa a pessoa colectiva (pena máxima: seis meses de prisão).  Para além das penas previstas no Código Penal, o queixoso Paulo Rangel pede uma indemnização de 50 mil euros e a sociedade de advogados Cuatrecasas outro tanto.

Momento e local dos crimes: este comentário no Porto Canal.

Expressões consideradas ofensivas: "politiqueiro", "jurista de vão-de-escada", "palhaçada jurídica".

Queixosos (chamados assistentes no processo): Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel e a sociedade de advogados Cuatrecasas (representada por Paulo Rangel, Filipe Avides Moreira e Vasco Moura Ramos)

Acusador público: António Prado e Castro (Ministério Público).

Juiz de instrução: Catarina Ribeiro de Almeida (Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos)

Réu: eu.

Juiz: por conhecer.

Advogados: por parte da acusação, sociedade de advogados Miguel Veiga, Neiva Santos & Associados (até aqui representada pelos advogados Adriano Encarnação e Ricardo Encarnação); pela defesa, Manuela Neto.

Testemunhas: aquelas que vierem a ser designadas pelas partes.

Local e data do julgamento: Tribunal Judicial de Matosinhos, 6 de Fevereiro de 2018 às 9:30 (com continuação no dia 23 à mesma hora).

23 novembro 2017

aquilo que merecem

Em Espanha, o Ministério Público e a juiz-de-instrução começam a ter aquilo que merecem.

of karate?

Interview with Peter Throw by the Brazilian newspaper "St. Paul's Sheet"


-Mr. Throw... we have just heard you proclaimed the Northern Monarchy of Portugal...

-Yes... I did ...with a couple of friends... my donkey Castro ...and his girlfriend Branca...

-We would like to talk about your choice for prime-minister...

-Paul?...

-Yes... Paul Arthur Of Castro Of Saints Rangel...

-Oh ...Paul ... he is such a great man...

-Why that choice, Mr. Throw?

-Because Paul is a champion...

-A champion!?...

-Yes... a sort of Christian Ronald...an European champion...

-An European champion!? ... of karate?...

-No... much more important than that...

-What do you mean?...

-An European champion of conflicts of interest... he has an impressive CV...

-And so what?

-Northern Monarchy  is a very liberal society with him as prime-minister...

-Why?

-Because he misses half of the sessions of the Council of Ministers... no legislation is passed in those sessions...

-Are you aiming at a sort of libertarian  Minimal State in Northern Monarchy...?

-Sure ... and Paul is the right man...in the right place...

-In your judgement... what is he doing while missing  official meetings?...

-Running law firm Fourhouses...

-Are you a client?...

-Sure...a client and a friend... 

-What for?

-Just to get some inside information about the legislative process... to have some Government laws tailored to my own interests... to lobby public officials... those kinds of things...

-I guess Paul is making lots of money "on the side"...

-What's wrong with that?... And so am I...



22 novembro 2017

contentores

Demissões no Hospital de S. João por causa dos contentores (*) (ver também aqui em imagens).


Alguns leitores do Portugal Contemporâneo que acompanharam a redacção do meu livro Joãozinho, e posteriormente, leram este post, têm-me perguntado se a obra já foi recomeçada (A obra do Joãozinho refere-se aos serviços de Pediatria).

No almoço de trabalho a que se refere o post, o Ministro da Saúde Adalberto Campos Fernandes, deu instruções ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João, Dr. António  Oliveira e Silva, para cumprir o Protocolo assinado com a Associação Joãozinho e desimpedir o espaço a fim de que a obra pudesse ser continuada. O recomeço dos trabalhos ficou acordado para 30 de Outubro.

Até à data, passaram já dois meses, ele nada fez, e o espaço continua por desimpedir.

(A administração do HSJ está a obstruir o progresso da obra há quase dois anos, estando a obra parada desde Março de 2016. Sem esta obstrução, a obra estaria por esta altura a entrar na sua fase final).

Como é que se lida com um incumpridor continuado e reiterado à frente de uma instituição pública com a dimensão do HSJ?

Não é fácil. Para já, apelei à hierarquia, enviando ontem o seguinte e-mail ao Ministro da Saúde (é o segundo do mesmo teor nas últimas três semanas):

Caro Ministro Campos Fernandes,

Reitero-lhe o meu pedido de utilizar a sua autoridade tutelar para fazer a administração do HSJ cumprir o Protocolo que assinou com esta Associação e libertar o espaço a fim de que a obra do Joãozinho possa ser continuada.

Com os melhores cumprimentos,

Pedro Arroja
Presidente
Associação Humanitária "Um Lugar para o Joãozinho"



(*) Agradeço ao leitor José Lopes da Silva.

os genes

São os seguintes os genes do Ministério Público instituído na democracia portuguesa:

"O período revolucionário imediatamente a seguir ao 25 de Abril de 1974 deixou algumas marcas no processo de transformação do Ministério Público em Portugal. Composto por uma magistratura etariamente mais jovem que a judicial, pretendeu e, em certa medida conseguiu, protagonizar a democratização judiciária, numa linha de esquerda muito influenciada pelo partido comunista português, que à época preconizava a criação de um Ministério Público nos moldes da 'Procuratura' soviética".
(Orlando Afonso, Os Tempos e os Modos da Justiça, Lisboa: Gradiva (2017), p. 189.

21 novembro 2017

The Northern Monarchy

Transcript of the telephone conversation between Peter Throw in January River, Brasil and his lawyer, Mary Grandchild, in Oporto.

-Peter... you should come back for the trial...

-I won't!...

-What!?... Why not?

-I'm afraid of  Meadow ... he wants to put me in prison...

-What are you planning to do, then...?

-Ask for political asylum in Brasil...

-What!?...

-Yes ... Last night I proclaimed the Northern Monarchy of Portugal...with a couple of friends...

-Are you crazy? ... Charles Alex will go after you for sedition and rebellion...you will get 30 years...

-I don't care ... I am now the Puigdemont of Northern Portugal ... I am in exile...

-But Puigdemont proclaimed a Republic in Catalonia... not a Monarchy...

-Because Spain is a Monarchy...  Portugal is a Republic...

-What is the capital city of your Monarchy?

-Royal Village Beyond the Mountains. 

-And the king?

-George I.

-Who is that George?

-George Littlechicken of the Coast.

-And the prime-minister?

-Castro.

-You mean...the donkey...?

-No ... Paul Arthur Of Castro Of Saints Rangel (with  capital O)

-Who will you appoint as chief Public Prosecutor, Peter?...

-Castro.

-Whose Castro ... the donkey?

-No... Tony Meadow.

-Meadow!?...Is he also named Castro?

-Yes... Tony Meadow and Castro.

-Are they family members, Paul and Tony?

-Cousins.

-And to head the Tax Department?

-Castro.

-Who is that Castro?

-The tax adviser of Christian Ronald...

-Where are you going to locate  Parliament?

-Castro.

-Where is that Castro?

-Castro Laboreiro.

-And  for President of Parliament ... have you thought about that?

-Castro.

-Who is that Castro?

-The donkey.

-The donkey, Peter...?

-Yes...he is also the president of the majoritarian  Animal Party of Northern Monarchy...

-I see that the Northern Monarchy will be full of distinguished politicians named Castro...

-Yes.

-I guess they are all smart people...

-No... just one is...

-Who is that?

-The donkey.


o teste

O processo independentista na Catalunha representa aos meus olhos a única e verdadeira revolução democrática na Península Ibérica dos últimos 50 anos. É o único caso em que uma fracção significativa do povo - cerca de metade dos catalães - decide enfrentar um Estado autoritário e paternalista - que, em parte, é democrático apenas no nome -, reclamando a liberdade para decidir o seu próprio destino, e oferecendo o corpo às balas em nome desse ideal.

Em nenhum outro momento nos últimos 50 anos, o povo espanhol (ou português) - ou uma fracção significativa dele - se bateu pela democracia. Em 1975, o regime franquista entregou a democracia ao povo espanhol, sem que este se tivesse batido por ela. Um ano antes, em Portugal, os militares fizeram a mesma coisa ao povo português - entregaram-lhe a democracia numa bandeja.

Será que o povo a queria?

Olhando em retrospectiva, não estou nada certo que a quisesse na altura ou a queira agora. As instituições com que a ditadura eliminava os opositores mantiveram-se, a mentalidade autoritária e paternalista pouco foi alterada, a comunicação social é a voz do poder político como nunca foi nos tempos da ditadura. Na Justiça (que é a instituição mais forte e confiável de um país democrático), nem espanhóis nem portugueses confiam nela

O teste - democracia ou ditadura? - virá em breve da Catalunha. De hoje a um mês realizam-se as eleições regionais. Os partidos independentistas continuam a ser dados como maioritários, e existe um aspecto em que todos parecem concordar - querem um referendo para decidir o seu destino.

Será que o Governo de Madrid vai permitir?

É na resposta a esta questão que se vai decidir o futuro democrático (ou não) de Espanha (e, por arrastamento, também de Portugal). O "Sim" é a opção pela democracia. O "Não" é a opção pela ditadura, porque só então pela força o Governo de Madrid vai poder calar os catalães.

Fiscalía

O nome por que o Ministério Público é chamado em Espanha - Fiscalía - é bem revelador da sua função e da sua natureza anti-democrática.

A Fiscalía, como o seu nome indica, é constituída por fiscais cuja função é fiscalizar se o povo se porta bem, de acordo com os critérios políticos prevalecentes. Pressupõe um Estado paternalista em que os governantes sabem o que é, e definem, o Bem e o impõem à população, competindo à Fiscalía disciplinar os comportamentos desviantes.

É o comportamento próprio do pai de família que fiscaliza o comportamento dos seus filhos, pronto a todo o momento a meter algum ou alguns na ordem.

A existência da Fiscalía releva, portanto, de uma cultura em que o Estado - e os seus governantes - não confiam no povo. É uma instituição antidemocrática - própria de um Estado autoritário e paternalista -, porque em democracia o Estado e os seus governantes emanam do povo. Um povo que não confia em si próprio, e que precisa de fiscais que o vigiem,  não vai nunca conseguir governar-se a si próprio.

Não surpreende que nas originais e verdadeiras democracias do centro e norte da Europa, e da América do Norte, não exista uma tal instituição como a Fiscalía.

20 novembro 2017

Copacabana

Peter Throw, sea-bathing in Copacabana with his donkey Castro, sends a message to magistrate Tony Meadow who is chasing independentistas in Catalonia.

The day before he got a call from his wife in Oporto saying that a letter had been received at home setting the trial for February 6th, 2018, at 9:30 AM, at the Judicial Court of Littlebushes.

Custa admitir

Quem são os maiores inimigos da liberdade de expressão na Europa?

Espanhóis e Portugueses.

Foram eles os grandes intérpretes da Contra-Reforma Católica e da Inquisição.

Custa admitir, mas é a verdade.

Está-lhes na cultura (na "massa do sangue").

Como é que se manifesta?

Uma das maneiras é assim: "Ai...ai...ai... que me foram à honra (ou à reputação)..."

nos regimes políticos

Na origem da questão da Catalunha está um problema de liberdade de expressão.

Os catalães querem ver-lhe reconhecido o direito a exprimirem-se livremente (em referendo) acerca do seu destino. O Governo de Madrid não lhes reconhece esse direito.

O Governo de Madrid exprime a cultura católica inquisitorial. O Governo da Catalunha exprime a cultura protestante, democrática e liberal.

Adjectivei "inquisitorial" quando me referi à cultura católica e ao Governo de Madrid. É que a cultura católica actual, aquela que é definida pela Igreja, já não é inquisitorial (no Vaticano, o Santo Ofício há muito que foi extinto e é hoje a Congregação para a Doutrina da Fé, durante muitos anos dirigida pelo Cardeal Joseph Ratzinger, agora Papa-Emérito Bento XVI)

A cultura política de Madrid (e também a de Lisboa) é que permanece inquisitorial porque mantém a instituição do Ministério Público (herdeira directa da Inquisição) e Tribunais de Instrução Criminal (herdeiros directos dos Tribunais do Santo Ofício).

Também, a Igreja há muito que não subscreve práticas inquisitoriais como é o caso da prisão preventiva, como se pode ver aqui:

The Pope called for a ban on all criminal detention of children, for “special treatment” for elderly people in prison, and for an end to preventive detention, which he called a “hidden, illegal punishment.”

A cultura política de Madrid (e também a de Lisboa) é que a mantém.

Hoje em dia, a Inquisição está nos regimes políticos de Madrid (e de Lisboa), e não mais na Igreja Católica.


Renuncia a Lucifer

"La Contrarreforma es la más fidedigna aportación española a la historia cultural del mundo. Y lo que mejor define la forma de hacer, pensar y trabajar en esta soleada península. Entiéndase el término cultural en su acepción puramente científica, antropológica, no artística, los modos en que una sociedad opera, sus hábitos y su idiossincrasia." (aqui)


Um excelente artigo que põe em evidência a dificuldade que a cultura católica de Espanha (e também de Portugal)  exibe para se adaptar aos valores da cultura protestante da modernidade  do centro e norte da Europa, que incluem a liberdade e a democracia.

19 novembro 2017

imparable

"Maza se marcó un rumbo y comenzó a interponer querellas, abrir diligencias de investigación y denunciar. Arrancó la maquinaria judicial y se convirtió en imparable. Imparable judicialmente e imparable politicamente". (aqui)

Numa "democracia moderna", um homem não-eleito, e chefiando um poder não-eleito - o do Ministério Público (Fiscalía) - começa a criminalizar pessoas a torto e a direito (algumas da quais em breve, sem julgamento, estão na prisão ou no exílio) e ninguém o consegue parar.

Só mesmo Deus o conseguiu parar.

el azote

O Ministério Público (Fiscalía) na sua acção plena de perseguição política sob pretexto de estar a  fazer justiça. Inventa "delitos" para perseguir pessoas.

Era assim a Inquisição. Na altura os hereges eram os protestantes e os judeus, agora são os independentistas catalães.

O magistrado Maza, uma espécie de Torquemada,  estava a caminho de os pôr a todos na prisão, com a "juiz" Carmen Lamela a assinar por baixo as ordens de prisão.

Infelizmente, não teve tempo.

Maior espectáculo antidemocrático a Espanha não podia oferecer ao mundo: em pleno século XXI e em plena Europa Ocidental - o berço da democracia e da liberdade -, perseguir pessoas pelas suas ideias políticas.

Uma vergonha.

enquanto é tempo

A reforma do sistema português (ou espanhol) de justiça criminal de modo a torná-lo democrático, conferindo-lhe uma natureza adversarial e não mais inquisitorial, passa, em primeiro lugar, por abolir a instituição que é a herdeira directa do Tribunal do Santo Ofício - o Tribunal de Instrução Criminal (Audiência Nacional, em Espanha).

Ao fazê-lo, desaparece a figura do juiz de instrução criminal, e o Ministério Público é transferido da esfera do poder judicial para a  esfera do poder executivo (v.g., como um departamento do Ministério da Justiça) (*).

O poder judicial passa então a ser constituído exclusivamente por quem deve - os juízes , que são quem faz Justiça - e não também, como agora, pelo Ministério Público que, sendo um órgão de acusação (prosecution), não tem por vocação fazer Justiça, mas simplesmente acionar um dos braços da Justiça - o da acusação.

Acaba a promiscuidade actualmente existente entre acusação e Justiça - uma promiscuidade cuja figura paradigmática é a do juiz de instrução, mas que se manifesta também na convivência diária entre magistrados e juízes na maior parte dos tribunais criminais, e que inclina os pratos da balança da Justiça em favor da acusação.

O mais importante, porém, é que o Ministério Público passa a responder perante o Ministro da Justiça, e este perante o público, acabando-se o regabofe em que actualmente vive e que  tenho descrito como o Diabo à Solta.

Neste caso, por exemplo - o da Operação Fénix, em que 31 dos 54 acusados eram, afinal, inocentes - , o Ministro da Justiça teria de responder perante o público à questão: "Explique lá como é que você anda por aí a criminalizar pessoas inocentes aos molhos?" e a pressão pública seria, em geral, suficiente para reconduzir o Ministério Público à sua missão - que é a de acusar pessoas que cometeram crimes, e não pessoas inocentes.

Restringindo a liberdade do Ministério Público, acabavam-se também aqueles mega-processos que levam anos de investigação, fazem grandes parangonas na comunicação social, e às vezes levam à constituição de centenas de arguidos mas que, em geral, não produzem condenações. Estou a pensar na Operação Marquês em Portugal, nos casos de alegada corrupção envolvendo membros do PP em Espanha (fala-se em 900 arguidos) ou na Operação Lava-Jato no Brasil.

Nada contribui tanto para desprestigiar a democracia nestes países aos olhos da opinião pública internacional e, mais importante ainda, aos olhos dos seus próprios cidadãos do que estes mega-processos que se arrastam durante anos na comunicação social e não conduzem a nada. São verdadeiras campanhas de propaganda contra o regime democrático.

Enquanto o Ministério Público permanecer o Diabo à Solta que é actualmente, ele constitui o maior cancro da democracia nestes países - ainda por cima países que, sendo de tradição católica, têm uma curta e frágil tradição democrática.

Não é certo que a democracia resista a este cancro indefinidamente. É preciso extirpá-lo enquanto é tempo.



(*) Existem outros modos de  institucionalizar o Ministério Público na esfera do poder executivo com diferentes graus de autonomia em relação ao Governo, mas não é este o tema que pretendo tratar aqui.


A liberdade de expressão

A tradição inquisitorial de justiça criminal que ainda hoje prevalece em Portugal e Espanha (na realidade, em todos os países de cultura católica) tem muitos séculos.

É um sistema que, sob a aparência de estar a fazer justiça, contém o potencial - muitas vezes levado à prática - de perseguir e condenar inocentes.

Que tipo de inocentes?

Por outras palavras,  o que é que estas pessoas traziam em si, e que o sistema de justiça criminal de natureza inquisitorial procurava suprimir?

A liberdade de expressão (antigamente chamada liberdade de consciência).

18 novembro 2017

José Manuel Maza

Faleceu hoje em Buenos Aires, onde estava a participar numa conferência iberoamericana de chefes do Ministério Público, o magistrado José Manuel Maza.

Lamento a sua morte, mas penso que ele ficará para a história como um dos principais responsáveis  pela situação de divisão nacional que se vive hoje em Espanha, e do muito que está para vir.

Não tinha de meter a Justiça na questão política que envolvia o Governo de Madrid e a Catalunha.

O Ministério Público de Espanha, chefiado por ele, e com a juiz Carmen Lamela a assinar por baixo, produziu presos políticos e exilados políticos naquela que é uma moderna democracia da Europa Ocidental - a Espanha.

Na comparação que tenho vindo a fazer entre a Inquisição e o Ministério Público, ele desempenhava as funções de moderno Torquemada.


um detalhe

Antes de passar a indicar algumas alterações ao nosso sistema de justiça criminal necessárias para o tornar verdadeiramente democrático, e lhe retirar o carácter inquisitorial ou fascista que hoje possui (o mesmo em Espanha que, mais ainda do que em Portugal, foi o centro da Inquisição), gostaria de tratar um detalhe do actual sistema que é decisivo para fazer dele isso mesmo - inquisitorial ou fascista.

Quando chegamos a uma pequena cidade portuguesa e vemos o edifício do Tribunal, uma questão que nos podemos colocar é a seguinte: quem é que trabalha ali?

Para além do juízo cível existe o juízo criminal e, concretamente em relação a este, quem é que trabalha ali?

A resposta é o(s) magistrado(s) do MP, o(s) juiz(es) de instrução e o(s) juíz(es) propriamente ditos.

À parte as grandes cidades, como Lisboa e Porto, em que o Ministério Público (juiz de instrução incluído) trabalham em edifício próprio, e separado do Tribunal propriamente dito, na maior parte das pequenas cidades todos estes agentes da justiça criminal são colegas de trabalho, conhecem-se, muitos deles são amigos.

Conclusão: os acusadores (MP e juiz de instrução) convivem diariamente com o juiz.

Quando o processo chega a julgamento, a probabilidade é que o juiz já o conheça, os magistrados e o juiz de instrução já lhe terão falado dele, quer dizer, é provável que o juiz já tenha os "ouvidos cheios" pelo lado da acusação. Pelo lado da defesa é que ele não tem nada nos ouvidos porque  só vai conhecer e ouvir o réu no dia do julgamento. A situação normal é que o réu seja condenado. Está tudo feito para isso.

É preciso um juiz extraordinariamente independente, quase sobre-humano, para conseguir ser imparcial, porque todo o processo está inclinado a favor da acusação e contra a defesa. Este é o sistema de justiça ideal para o Estado (porque todos os agentes da Justiça são agentes do Estado - magistrados, juiz de instrução e juiz) perseguir os cidadãos sob a aparência de que está a fazer Justiça.

Era assim que funcionava a Inquisição. Diz-se, por vezes que as condenações da Inquisição eram feitas por juízes, e não por membros da Igreja. Isso é verdade. Os membros da Igreja eram os inquisidores que depois entregavam os suspeitos a um juiz civil. O problema é que os inquisidores e o juiz civil eram colegas de trabalho. Quando o réu ia a julgamento a condenação era praticamente certa.

Ora, este tipo de justiça que está feita para criminalizar cidadãos, e só subsidiariamente para proteger os cidadãos dos verdadeiros criminosos, não é próprio de uma democracia. De facto, as democracias modernas nasceram na cultura protestante largamente em reacção ao sistema de justiça inquisitorial que punha na cadeia pessoas inocentes, somente porque elas detinham ideias religiosas ou políticas que eram diferentes das ideias instituídas.

never

Portuguese magistrate Tony Meadow buys a book at a local bookstore in Tarragona with the inscription: "If this man was alive Peter Throw would never have written The Devil on the Loose"

17 novembro 2017

decrepit

"A SECESSIONIST leader flies into exile, seeking protection after being threatened with a 30-year prison sentence for sedition and rebellion. In the capital the government takes emergency powers, suspending a regional parliament after it illegally declares independence, assuming direct control of its police and civil service. Pinch yourself. This is not some poor, decrepit country but, incredibly, a modern western European democracy—Spain." (aqui)


Claro que há algo de decrépito na moderna democracia espanhola - o seu sistema de justiça criminal.

A Audiência Nacional (Tribunal Central de Instrução Criminal) - com a sua Fiscalía (Ministério Público) e os seus juízes de instrução -, é a decrépita Inquisição.

fascismo

Tem sido uma das principais vítimas do fascismo persecutório do Ministério Público.

O que é que se passou?

Lendo o artigo na versão em papel ressalta o seguinte:

O julgamento da Operação Fénix teve lugar em Guimarães e a sentença foi pronunciada a semana passada (foram absolvidos 31 dos 54 acusados pelo Ministério Público).

A meio do julgamento, o delegado do MP de Guimarães desistiu da acusação contra Pinto da Costa que, no final, foi naturalmente um dos absolvidos, e assim inviabilizando o MP de recorrer da sentença.

Os patrões do MP em Lisboa ficaram furiosos com os seus colegas de Guimarães por não poderem agora recorrer contra Pinto da Costa.

A senda persecutória contra este homem tem sido extraordinária (ele é a figura pública a que me refiro aqui)

Apenas mais alguns detalhes do processo, segundo o CM. O processo foi instruído pelo MP de Lisboa (Departamento Central de Investigação e Acção Penal). Estiveram 14 arguidos em prisão preventiva (mas só um veio a ser condenado a prisão efectiva - os outros estiveram, portanto, injustamente presos. À parte a fogueira, um homem estar indevidamente preso deve ser a maior injustiça que pode sentir na pele). O despacho de acusação foi assinado pelo juiz- de-instrução Carlos Alexandre.

O adjectivo "fascista" tem tido um uso muito generalizado e abusivo e eu gostaria de ser bastante preciso. É um poder que:
i) não é eleito
ii) é discricionário (v.g., pode prender pessoas e confiscar-lhe os bens sem julgamento)
iii) não presta contas a ninguém (goza de imunidade, está acima da lei).

Não conheço definição mais precisa de fascismo. Aplica-se que nem uma luva ao Ministério Público.

Merece uma palavra de apreço o procurador de Guimarães que se rebelou contra os seus patrões de Lisboa. Segundo o CM, chama-se Anselmo Oliveira.

16 novembro 2017

el caganer

Portuguese star magistrate Tony Meadow, in the pose of Catalonian popular symbol "el caganer", takes a break  from his search for independentistas in Girona.

Tony Meadow's dream

O Ministério Público já deduziu acusação contra 86 pessoas. Todas estas pessoas têm a vida arruinada para os próximos anos e, muitas delas, para a vida inteira.

Tendo sido acusadas ficam agora sob ameaça de prisão até ao fim do julgamento. Entretanto, doze delas, já estão em prisão preventiva (por meras suspeitas, portanto, sem julgamento).

86 pessoas, nem menos, quase uma centena. Por este caminho, em breve se realizará o sonho do Tony Meadow de pôr os portugueses todos na cadeia.

Quando o julgamento fôr feito e todos os recursos estiverem completados, quantas pessoas serão condenadas?

Um pequeno número.

São várias as razões que convergem para este resultado. Um esquema destes começa normalmente com duas pessoas que se conhecem muito bem, trabalham em conjunto e possuem um grande sentimento de lealdade mútua, a fim de manter tudo em segredo.

À medida que se juntam mais pessoas ao esquema - a terceira, a quarta, a quinta... -, várias coisas acontecem. Primeiro, o sentimento de lealdade é enfranquecido (v.g., a sétima pessoa já não conhece a terceira) aumentando a probabilidade de uma delas dar com a língua nos dentes.

Segundo, os lucros do esquema passam a ser distribuídos por mais pessoas, dando menos incentivo a cada uma a manter-se envolvida nele.

Terceiro, à medida que o numero de pessoas  cresce aumenta também a probabilidade de algum comportamento suspeito ser detectado por pessoas exteriores ao esquema e ser denunciado.

É praticamente impossível que 86 pessoas estejam envolvidas numa coisa destas conscientes de que estão a participar num esquema e, portanto, a cometer um crime.

No fim, se uma dezena de pessoas vier a ser condenada já é muito.

E as outras dezenas que foram acusadas e levadas a julgamento e serão presumivelmente consideradas inocentes?

Ficam com a vida arruinada,

E quem responde por isso?

Ninguém.

Entretanto os procuradores do Ministério Público já andarão a trabalhar noutra operação qualquer que envolva não 86 arguidos, mas 860, até o sonho do Tony Meadow ser concretizado.

Suécia

"Le procureur suédois se doit du fait des principes d’objectivité et d’impartialité d’instruire une affaire où il y a eu manquement à la loi, tout simplement. En cas de déviance existe par exemple le recours par les parties à l’institution indépendante du Médiateur (Ombudsman) de la Justice qui peut au pire recourir en justice contre le procureur pour manquement ou faute professionelle, sinon formuler un avis rendu public qui par tradition pèse lourd sur la carrière dudit procureur." (aqui)

Na Suécia - um dos países do mundo onde os cidadãos têm mais confiança na Justiça - um procurador (magistrado do Ministério Público) tem de se guiar por critérios estritos e profissionais de comportamento - designadamente, a objectividade e a imparcialidade.

Ele tem de se ater aos factos, e não pode construir, como em Portugal, "teses de acusação" (v.g., aqueles romances judiciais de 4000 páginas como no caso Sócrates)

E ele tem de ser imparcial, relevando de igual maneira os argumentos da acusação e da defesa. Pelo contrário, em Portugal, sendo um acusador, ele é invariavelmente parcial.

Na Suécia, um procurador que não se guie na sua actuação por estes critérios profissionais pode ser objecto de uma acção judicial ou de uma queixa por parte do Mediador de Justiça que lhe pode arruinar a carreira.

E em Portugal?

Nada lhe acontece porque está protegido por um estatuto de imunidade.

Não surpreende que em Portugal se acusem pessoas inocentes em massa enquanto na Suécia tal não acontece. Uma situação destas na Suécia, em que a maioria dos acusados eram, afinal, pessoas inocentes poria fim às carreiras dos procuradores envolvidos e muito provavelmente levá-los-ia à cadeia.

À luz de critérios democráticos, os procuradores cometeram aqui um crime gravíssimo e em massa - acusar pessoas inocentes. Embora não necessariamente à luz de critérios inquisitoriais ou fascistas em que o povo é visto pelo poder como inferior e carne para canhão e, portanto, pode ser abusado e maltratado à vontade.