No comentário que fez em Maio no jornal Público (acesso pago, cf. aqui) sobre o acórdão da Relação do Porto que me condenou (cf. aqui), o advogado Francisco Teixeira da Mota utiliza dois adjectivos para o qualificar - retrógrado e atávico.
Logo no início, escreve: "Lamentavelmente [Paulo Rangel] acaba de averbar uma vitória nos tribunais portugueses que é uma derrota para todos nós e, em termos europeus, mais uma prova do nosso atavismo cultural".
Dizer que Portugal é um país atávico é uma generalização abusiva. Como país de cultura fielmente católica tem de tudo, pessoas e regiões fortemente atávicas, e outras que estão nos seus antípodas e ainda outras que ocupam todos os graus intermédios.
Lisboa é seguramente uma cidade aberta e muito cosmopolita, talvez a única cidade verdadeiramente cosmopolita do país. No polo oposto, de comunidades fechadas, pobres e autoritárias, não faltam exemplos, sobretudo no interior do país.
Portugal é um dos países mais vezes condenados no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação do direito à liberdade de expressão, isto é, os tribunais nacionais condenam os portugueses por difamação e a seguir vem o TEDH condenar o Estado português por violação do direito dos portugueses à liberdade de expressão (cf. aqui).
Este facto e a circunstância de os jornalistas serem os profissionais mais vezes visados em processos por difamação, trouxe a Portugal, em 2015, uma comissão de um organismo internacional de jornalistas, para avaliar a situação e sugerir medidas correctivas (cf. aqui).
Entre as iniciativas que essa comissão tomou para tentar compreender a situação, contou-se a organização de um conferência em Lisboa. Discutiu-se a jurisprudência do TEDH e explicou-se porque é que numa sociedade democrática, para se manter democrática, o direito à liberdade de expressão tem necessariamente de prevalecer sobre o direito à honra, invertendo o paradigma tradicional.
Foi nessa altura que um participante se levantou para dizer que isso é muito bom de explicar em Lisboa, em Nova Iorque ou em Paris, mas eles que fossem explicar isso lá na terra dele, em Viseu, para ver se conseguiam.
E, na realidade, eu já me imaginei a tentar explicar a um cacique de Bragança, nascido e criado numa sociedade pequena, fechada e autoritária - onde manda quem pode e obedece quem deve - e onde, por tradição, o direito à honra se sobrepõe decisivamente ao direito à liberdade de expressão, que numa sociedade grande, aberta e democrática, aquela de que falava Karl Popper, tem de ser ao contrário - o direito à liberdade de expressão tem de prevalecer sobre o direito à honra.
Eu imagino os olhos de espanto e a sua expressão de incredulidade. É que ele só se consegue ver como cacique porque, cada vez que o contrariam e o criticam lá na terra, ele põe imediatamente um processo em tribunal contra o aldeão por ofensas, e dá-lhe cabo da vida. É assim que ele permanece cacique e o aldeão permanece aldeão, ambos para sempre.
17 setembro 2019
com o meu case study
Devido ao aumento da conflitualidade na sociedade portuguesa, ao aumento do número de casos judiciais e ao aumento do número de recursos que chegavam ao Supremo Tribunal de Justiça - muitos deles sobre casos de pequena importância -, em 2013 a Assembleia da República legislou no sentido de restringir a possibilidade de recurso para STJ.
Na Lei 20/2013 o Parlamento determinou que, doravante, o Supremo Tribunal de Justiça só apreciaria recursos de sentenças que envolvessem condenações a pelo menos cinco anos de prisão (cf. aqui).
Até que, recentemente, o deputado madeirense José Manuel Coelho veio pôr em causa esta Lei.
Num meio pequeno e fechado como é a Madeira, qualquer pequena crítica a uma autoridade, ou a quem se julgue autoridade, é uma grande ofensa, e o deputado Coelho deve ser o campeão no país dos arguidos por processos de ofensas, tendo já sido várias vezes condenado pelos tribunais nacionais.
No meio de uma pugna política com o militante do MRPP, o advogado Garcia Pereira, o deputado Coelho ter-lhe-á chamado agente da CIA e outras coisas assim, e o Garcia Pereira queixou-se à Justiça por difamação. Em primeira instância, o deputado Coelho foi absolvido, mas o Garcia Pereira recorreu, e no Tribunal da Relação de Lisboa, o José Manuel Coelho foi condenado a um ano de prisão (por reincidência), pena a cumprir aos fins de semana. Um coelho na gaiola.
É aqui que este caso passa a ter semelhanças com o meu case-study. O José Manuel Coelho tinha direito a recorrer (para o Supremo) do acórdão da Relação, segundo o artigo 32º da Constituição e o artigo 2º do Protocolo nº 7 anexo à CEDH. Porém, a lei 20/2013 só permitia recursos para o Supremo para penas de 5 anos de prisão ou mais, e esse não era o caso do deputado Coelho.
O Supremo rejeitou o requerimento do deputado Coelho para apreciar o recurso, e o deputado madeirense recorreu para o Tribunal Constitucional, que lhe deu razão. Num acórdão redigido pela juiz Fátima Mata Mouros, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei 20/2013 e ordena ao Supremo que passe a julgar recursos que envolvam penas de prisão, irrespectivamente do número de anos da pena (cf. aqui).
Foi então, e só então, que o Supremo apreciou o recurso do deputado Coelho, e absolveu-o (cf. aqui). O acórdão do Supremo é uma excelente peça de jurisprudência sobre a prevalência do direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra numa sociedade democrática, na esteira da jurisprudência do TEDH.
Já o acórdão do Tribunal Constitucional é excessivamente longo para se pronunciar sobre uma questão muito simples. Está em jogo o confronto entre uma lei ordinária (a lei 20/2013 que diz que o Supremo só aprecia recursos de sentenças envolvendo penas de 5 ou mais anos de prisão) e a lei constitucional, que lhe é superior, na realidade, é a lei mais elevada do país (que diz no artº 32º que qualquer cidadão tem direito a recurso). Do lado da lei constitucional está ainda a norma correspondente da CEDH, a que me tenho vindo a referir.
Portanto, a decisão só poderia ser uma e dispensava tanta argumentação. Prevalece a lei constitucional sobre a lei ordinária e o José Manuel Coelho tem direito a recurso.
Não apenas o acórdão do Tribunal Constitucional é inutilmente extenso, como é inutilmente restritivo, menos do que a lei 20/2013, é certo, mas ainda assim inutilmente restritivo, porque só considera recorríveis para o Supremo penas de prisão, e não também outras penas como as de multa, trabalho comunitário, etc.
O artigo 32º da Constituição diz que qualquer cidadão tem direito ao recurso, independemente da natureza da pena. E, na verdade, na sua declaração de voto, o Professor Costa Andrade, presidente do Tribunal Constitucional, defende que o acórdão deveria ser extensivo a outras penas, como a de multa.
Por isso, já se está a ver o seguimento do meu case-study no futuro mais próximo. Como o José Manuel Coelho levou o Tribunal Constitucional a alargar a qualquer pena de prisão as sentenças recorríveis para o Supremo, vou ter de ser eu, com o meu case study, a requerer-lhe que alargue a jurisprudência também às penas de multa. Algo que já poderia ter feito.
Na Lei 20/2013 o Parlamento determinou que, doravante, o Supremo Tribunal de Justiça só apreciaria recursos de sentenças que envolvessem condenações a pelo menos cinco anos de prisão (cf. aqui).
Até que, recentemente, o deputado madeirense José Manuel Coelho veio pôr em causa esta Lei.
Num meio pequeno e fechado como é a Madeira, qualquer pequena crítica a uma autoridade, ou a quem se julgue autoridade, é uma grande ofensa, e o deputado Coelho deve ser o campeão no país dos arguidos por processos de ofensas, tendo já sido várias vezes condenado pelos tribunais nacionais.
No meio de uma pugna política com o militante do MRPP, o advogado Garcia Pereira, o deputado Coelho ter-lhe-á chamado agente da CIA e outras coisas assim, e o Garcia Pereira queixou-se à Justiça por difamação. Em primeira instância, o deputado Coelho foi absolvido, mas o Garcia Pereira recorreu, e no Tribunal da Relação de Lisboa, o José Manuel Coelho foi condenado a um ano de prisão (por reincidência), pena a cumprir aos fins de semana. Um coelho na gaiola.
É aqui que este caso passa a ter semelhanças com o meu case-study. O José Manuel Coelho tinha direito a recorrer (para o Supremo) do acórdão da Relação, segundo o artigo 32º da Constituição e o artigo 2º do Protocolo nº 7 anexo à CEDH. Porém, a lei 20/2013 só permitia recursos para o Supremo para penas de 5 anos de prisão ou mais, e esse não era o caso do deputado Coelho.
O Supremo rejeitou o requerimento do deputado Coelho para apreciar o recurso, e o deputado madeirense recorreu para o Tribunal Constitucional, que lhe deu razão. Num acórdão redigido pela juiz Fátima Mata Mouros, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a lei 20/2013 e ordena ao Supremo que passe a julgar recursos que envolvam penas de prisão, irrespectivamente do número de anos da pena (cf. aqui).
Foi então, e só então, que o Supremo apreciou o recurso do deputado Coelho, e absolveu-o (cf. aqui). O acórdão do Supremo é uma excelente peça de jurisprudência sobre a prevalência do direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra numa sociedade democrática, na esteira da jurisprudência do TEDH.
Já o acórdão do Tribunal Constitucional é excessivamente longo para se pronunciar sobre uma questão muito simples. Está em jogo o confronto entre uma lei ordinária (a lei 20/2013 que diz que o Supremo só aprecia recursos de sentenças envolvendo penas de 5 ou mais anos de prisão) e a lei constitucional, que lhe é superior, na realidade, é a lei mais elevada do país (que diz no artº 32º que qualquer cidadão tem direito a recurso). Do lado da lei constitucional está ainda a norma correspondente da CEDH, a que me tenho vindo a referir.
Portanto, a decisão só poderia ser uma e dispensava tanta argumentação. Prevalece a lei constitucional sobre a lei ordinária e o José Manuel Coelho tem direito a recurso.
Não apenas o acórdão do Tribunal Constitucional é inutilmente extenso, como é inutilmente restritivo, menos do que a lei 20/2013, é certo, mas ainda assim inutilmente restritivo, porque só considera recorríveis para o Supremo penas de prisão, e não também outras penas como as de multa, trabalho comunitário, etc.
O artigo 32º da Constituição diz que qualquer cidadão tem direito ao recurso, independemente da natureza da pena. E, na verdade, na sua declaração de voto, o Professor Costa Andrade, presidente do Tribunal Constitucional, defende que o acórdão deveria ser extensivo a outras penas, como a de multa.
Por isso, já se está a ver o seguimento do meu case-study no futuro mais próximo. Como o José Manuel Coelho levou o Tribunal Constitucional a alargar a qualquer pena de prisão as sentenças recorríveis para o Supremo, vou ter de ser eu, com o meu case study, a requerer-lhe que alargue a jurisprudência também às penas de multa. Algo que já poderia ter feito.
Não. Erradíssimo
Se se cumprir a expectativa que deixei no post anterior, a saber, se o presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferir o meu pedido para apreciar o recurso do acórdão da Relação do Porto, então, sim, parece fatal como o destino que eu vou ter de cumprir a pena ditada no acórdão, enriquecendo legal mas ilicitamente o Rangel, a Cuatrecasas e o Estado português num montante total que já vai em perto de 30 mil euros (cf. aqui).
Certíssimo?
Não. Erradíssimo.
Ainda posso recorrer para o Tribunal Constitucional alegando que está a ser violado o meu direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição.
Certíssimo?
Não. Erradíssimo.
Ainda posso recorrer para o Tribunal Constitucional alegando que está a ser violado o meu direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição.
indeferido
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, através de despacho da juiz Paula Guerreiro, indeferido o meu requerimento (cf. aqui) em que eu lhe pedia (sempre através do meu advogado) que admitisse o recurso do acórdão (cf. aqui) para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer cidadão de boa-fé e medianamente racional iria concluir que eu estava inelutavelmente condenado a cumprir a sentença ditada no acórdão, a saber:
-10 mil euros de indemnização ao Paulo Rangel (mais juros desde 2015 à taxa de 4% ao ano);
-mais 5 mil euros de indemnização à Cuatrecasas (mais juros nas mesmas condições).
-mais multa de 7 mil euros a pagar ao Estado português;
-mais custas judiciais.
Certo?
Não. Errado.
Entramos agora no reino preferido dos advogados, o reino das leis que se contradizem, da porta que se fecha aqui, mas que se abre acolá, o labirinto legal que lhes permite ganhar a vida, mas de onde em breve desaparece todo o sentido de justiça como farol da sua actuação, porque cada um passa é a estar concentrado em aplicar uma finta à outra parte ou em encontrar uma porta de saída que lhe permita safar-se.
E, neste caso, a porta que, pelo menos por agora, permite ao meu advogado safar-me das injustiças do Tribunal da Relação do Porto está no Código do Processo Penal, artigo 405º (cf. aqui).
Este artigo diz que, no caso de um tribunal inferior (TRP) indeferir um recurso para o tribunal superior (STJ), eu tenho direito a fazer um requerimento para o presidente do tribunal superior (STJ) a pedir-lhe que admita o recurso.
E foi isso que fiz, um requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça onde, argumentando com base no artº 32º da Constituição e no artº 2º do Protocolo nº 7 da CEDH (cf. aqui) lhe peço que admita recurso do acórdão da Relação do Porto.
E é neste pé que as coisas estão neste momento. Aguardo a resposta do presidente do Supremo a este requerimento.
Mas, antes de concluir, dizendo quais são as minhas expectativas acerca dessa resposta, vale a pena um pequeno comentário adicional ao artigo 405º do CPP.
Ele diz que se o presidente do Supremo indeferir o meu requerimento, fica confirmada a decisão de indeferimento proferida pelo TRP. Mas, no caso de o admitir, não existe garantia nenhuma que o Supremo o aprecie. Por outras palavras, o presidente do Supremo pode aceitar o recurso e os juízes do Supremo recusarem-se a apreciá-lo.
Dito isto, o que espero eu, que o meu requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja deferido ou indeferido?
Estou convencido que vai ser indeferido.
-10 mil euros de indemnização ao Paulo Rangel (mais juros desde 2015 à taxa de 4% ao ano);
-mais 5 mil euros de indemnização à Cuatrecasas (mais juros nas mesmas condições).
-mais multa de 7 mil euros a pagar ao Estado português;
-mais custas judiciais.
Certo?
Não. Errado.
Entramos agora no reino preferido dos advogados, o reino das leis que se contradizem, da porta que se fecha aqui, mas que se abre acolá, o labirinto legal que lhes permite ganhar a vida, mas de onde em breve desaparece todo o sentido de justiça como farol da sua actuação, porque cada um passa é a estar concentrado em aplicar uma finta à outra parte ou em encontrar uma porta de saída que lhe permita safar-se.
E, neste caso, a porta que, pelo menos por agora, permite ao meu advogado safar-me das injustiças do Tribunal da Relação do Porto está no Código do Processo Penal, artigo 405º (cf. aqui).
Este artigo diz que, no caso de um tribunal inferior (TRP) indeferir um recurso para o tribunal superior (STJ), eu tenho direito a fazer um requerimento para o presidente do tribunal superior (STJ) a pedir-lhe que admita o recurso.
E foi isso que fiz, um requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça onde, argumentando com base no artº 32º da Constituição e no artº 2º do Protocolo nº 7 da CEDH (cf. aqui) lhe peço que admita recurso do acórdão da Relação do Porto.
E é neste pé que as coisas estão neste momento. Aguardo a resposta do presidente do Supremo a este requerimento.
Mas, antes de concluir, dizendo quais são as minhas expectativas acerca dessa resposta, vale a pena um pequeno comentário adicional ao artigo 405º do CPP.
Ele diz que se o presidente do Supremo indeferir o meu requerimento, fica confirmada a decisão de indeferimento proferida pelo TRP. Mas, no caso de o admitir, não existe garantia nenhuma que o Supremo o aprecie. Por outras palavras, o presidente do Supremo pode aceitar o recurso e os juízes do Supremo recusarem-se a apreciá-lo.
Dito isto, o que espero eu, que o meu requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja deferido ou indeferido?
Estou convencido que vai ser indeferido.
a qualidade da justiça
Para proteger os cidadãos das arbitrariedades dos juízes e dos tribunais, existe hoje, nas democracias ocidentais, um direito que é considerado um direito humano fundamental, e que se chama direito a um duplo grau de jurisdição.
Ele está consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 2º do Protocolo nº 7, anexo à Convenção. Diz assim:
"Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. (…)" (cf. aqui, p. 47)
Aquilo que este direito significa é que a condenação de um cidadão por um tribunal só se torna efectiva depois de ser confirmada por um tribunal superior.
Na prática, o direito a um duplo grau de jurisdição é o direito ao recurso, que está também consagrado no artigo 32º da Constituição portuguesa, logo no seu número 1, que diz assim:
"O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" (cf. aqui)
Ora, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) eu já tive esse direito satisfeito no que respeita ao crime de ofensas à Cuatrecasas (fui condenado em primeira instância e também na Relação), mas não em relação ao crime de difamação agravada ao Paulo Rangel (só fui condenado na Relação, tendo sido absolvido em primeira instância). Portanto, em relação a este crime - e, consequentemente, ao acórdão como um todo -, eu tenho o direito a recurso.
Porém, como referi no post anterior, o Tribunal da Relação do Porto, num despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, negou-me o recurso para o tribunal imediatamente superior - que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Neste momento, então, o Tribunal da Relação do Porto já violou três dos meus direitos humanos fundamentais, todos previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
(i) O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10º da CEDH, condenando-me por difamação ao Paulo Rangel e ofensas à Cuatrecasas quando eu estava no exercício legítimo desse direito.
(ii) O direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º da CEDH, por falta de imparcialidade do tribunal, na pessoa do juiz relator, Pedro Vaz Patto (cf. aqui).
(iii) O direito a um duplo grau de jurisdição, previsto no art. 2º do Protocolo nº 7, anexo à CEDH, negando-me o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Julgo que isto - um tribunal superior a violar em série os direitos humanos fundamentais de um cidadão - diz tudo acerca da qualidade da justiça praticada no Tribunal da Relação do Porto.
Ele está consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 2º do Protocolo nº 7, anexo à Convenção. Diz assim:
"Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. (…)" (cf. aqui, p. 47)
Aquilo que este direito significa é que a condenação de um cidadão por um tribunal só se torna efectiva depois de ser confirmada por um tribunal superior.
Na prática, o direito a um duplo grau de jurisdição é o direito ao recurso, que está também consagrado no artigo 32º da Constituição portuguesa, logo no seu número 1, que diz assim:
"O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" (cf. aqui)
Ora, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) eu já tive esse direito satisfeito no que respeita ao crime de ofensas à Cuatrecasas (fui condenado em primeira instância e também na Relação), mas não em relação ao crime de difamação agravada ao Paulo Rangel (só fui condenado na Relação, tendo sido absolvido em primeira instância). Portanto, em relação a este crime - e, consequentemente, ao acórdão como um todo -, eu tenho o direito a recurso.
Porém, como referi no post anterior, o Tribunal da Relação do Porto, num despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, negou-me o recurso para o tribunal imediatamente superior - que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Neste momento, então, o Tribunal da Relação do Porto já violou três dos meus direitos humanos fundamentais, todos previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
(i) O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10º da CEDH, condenando-me por difamação ao Paulo Rangel e ofensas à Cuatrecasas quando eu estava no exercício legítimo desse direito.
(ii) O direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º da CEDH, por falta de imparcialidade do tribunal, na pessoa do juiz relator, Pedro Vaz Patto (cf. aqui).
(iii) O direito a um duplo grau de jurisdição, previsto no art. 2º do Protocolo nº 7, anexo à CEDH, negando-me o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Julgo que isto - um tribunal superior a violar em série os direitos humanos fundamentais de um cidadão - diz tudo acerca da qualidade da justiça praticada no Tribunal da Relação do Porto.
um cêntimo
Eu vou voltar agora ao meu case-study no post em que o deixei há dois dias (cf. aqui).
Nesse post, eu digo que no prazo regulamentar para contestar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) dirigi a esse tribunal um requerimento pedindo a anulação do acórdão por falta de imparcialidade do juiz relator, Pedro Vaz Patto, o qual foi indeferido.
Nessa mesma data dirigi um segundo requerimento ao Tribunal da Relação do Porto a solicitar o recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (Nota para os leigos: o recurso para um tribunal superior entra através do tribunal inferior que produziu a sentença).
Cerca de mês e meio depois, no mesmo despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, a indeferir o primeiro requerimento, foi indeferido o segundo. Razão: o Supremo só aprecia recursos de sentenças envolvendo penas de prisão, e esse não era o meu caso que envolvia apenas pena de multa.
A ironia é que o despacho, que me negava o recurso para o Supremo, e que, à primeira vista, me obrigava a cumprir a pena contida no acórdão da Relação, vinha assinado pela juiz que, nesse mesmo acórdão, me considerava inocente.
Não só o Supremo apenas aprecia recursos envolvendo penas de prisão (e não de multa) como também só aprecia recursos envolvendo indemnizações superiores a 15 mil euros. Ora, as indemnizações a que eu fora condenado pela Relação do Porto totalizavam precisamente 15 mil euros e por esta via também o recurso para o Supremo ficava inviabilizado.
Por outras palavras, a sentença foi concebida milimetricamente para que eu não tivesse a possibilidade de recorrer para o Supremo (um cêntimo mais na indemnização ao Rangel ou à Cuatrecasas e eu teria podido recorrer para o Supremo)
E, para me comunicar isto, era agora a juiz Paula Guerreiro que dava a cara assinando o despacho, mesmo se ela não concordara com a sentença, juntando-lhe um eloquente voto de vencida, que até já merecera um vigoroso elogio público (cf. aqui).
Fiquei decepcionado com a juiz Paula Guerreiro, que em todo este processo era uma das raras pessoas que tinha feito prevalecer o ideal de justiça. Agora, porém, acima da justiça, ela decidira colocar a protecção corporativa aos seus colegas, dando a cara pelas injustiças que eles tinham cometido.
Nesse post, eu digo que no prazo regulamentar para contestar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) dirigi a esse tribunal um requerimento pedindo a anulação do acórdão por falta de imparcialidade do juiz relator, Pedro Vaz Patto, o qual foi indeferido.
Nessa mesma data dirigi um segundo requerimento ao Tribunal da Relação do Porto a solicitar o recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (Nota para os leigos: o recurso para um tribunal superior entra através do tribunal inferior que produziu a sentença).
Cerca de mês e meio depois, no mesmo despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, a indeferir o primeiro requerimento, foi indeferido o segundo. Razão: o Supremo só aprecia recursos de sentenças envolvendo penas de prisão, e esse não era o meu caso que envolvia apenas pena de multa.
A ironia é que o despacho, que me negava o recurso para o Supremo, e que, à primeira vista, me obrigava a cumprir a pena contida no acórdão da Relação, vinha assinado pela juiz que, nesse mesmo acórdão, me considerava inocente.
Não só o Supremo apenas aprecia recursos envolvendo penas de prisão (e não de multa) como também só aprecia recursos envolvendo indemnizações superiores a 15 mil euros. Ora, as indemnizações a que eu fora condenado pela Relação do Porto totalizavam precisamente 15 mil euros e por esta via também o recurso para o Supremo ficava inviabilizado.
Por outras palavras, a sentença foi concebida milimetricamente para que eu não tivesse a possibilidade de recorrer para o Supremo (um cêntimo mais na indemnização ao Rangel ou à Cuatrecasas e eu teria podido recorrer para o Supremo)
E, para me comunicar isto, era agora a juiz Paula Guerreiro que dava a cara assinando o despacho, mesmo se ela não concordara com a sentença, juntando-lhe um eloquente voto de vencida, que até já merecera um vigoroso elogio público (cf. aqui).
Fiquei decepcionado com a juiz Paula Guerreiro, que em todo este processo era uma das raras pessoas que tinha feito prevalecer o ideal de justiça. Agora, porém, acima da justiça, ela decidira colocar a protecção corporativa aos seus colegas, dando a cara pelas injustiças que eles tinham cometido.
uma mão invisível
Numa altura em que se aproximavam as eleições legislativas e em que o Governo, não cumprindo os contratos que estavam assinados, queria, a todo o custo, pôr a Associação Joãozinho fora do Hospital de S. João, a fim de assumir a obra da ala pediátrica - que nunca viria a fazer -, o processo judicial envolvendo o presidente da Associação Joãozinho vai parar, conduzido por uma mão invisível, a uma secção do Tribunal da Relação do Porto - a 1ª Secção - presidida por um juiz que é militante do Partido do Governo (cf. aqui).
O resultado foi como seria de esperar (cf. aqui)
O resultado foi como seria de esperar (cf. aqui)
16 setembro 2019
a madrasta
Diz a madrasta: "Quem aturou o senhor Francisco toda a vida fui eu, não foram os filhos" (cf. aqui)
duas semanas
Em Abril de 2018, a obra iria começar dentro de duas semanas, o dinheiro estava a chegar (cf. aqui).
Mais de um ano antes, em Janeiro de 2017, vai fazer em breve três anos, o Governo já tinha libertado 21 milhões para fazer a ala pediátrica do Hospital de S. João (cf. aqui).
Em Maio de 2018, as verbas existiam mas estavam bloqueadas (cf. aqui).
Em Agosto de 2019, o Governo diz à administração do HSJ: "Vocês que arranjem o dinheiro!" (cf. aqui).
Ora, o HSJ está com um défice de 30 milhões este ano e não tem dinheiro nem para os alfinetes (cf. aqui).
Portanto, está tudo esclarecido: a obra não começa porque o Hospital não tem dinheiro nem o Governo lho dá.
Mais de um ano antes, em Janeiro de 2017, vai fazer em breve três anos, o Governo já tinha libertado 21 milhões para fazer a ala pediátrica do Hospital de S. João (cf. aqui).
Em Maio de 2018, as verbas existiam mas estavam bloqueadas (cf. aqui).
Em Agosto de 2019, o Governo diz à administração do HSJ: "Vocês que arranjem o dinheiro!" (cf. aqui).
Ora, o HSJ está com um défice de 30 milhões este ano e não tem dinheiro nem para os alfinetes (cf. aqui).
Portanto, está tudo esclarecido: a obra não começa porque o Hospital não tem dinheiro nem o Governo lho dá.
começar duas vezes
A Ministra da Saúde, Marta Temido, termina o seu mandato no próximo dia 6 de Outubro.
Nesta legislatura conseguiu começar duas vezes as obras da ala pediátrica do Hospital de S. João, a primeira no dia 1 de Junho de 2017 como presidente da Administração Central dos Serviços de Saúde (cf. aqui).
A segunda foi no passado dia 30 de Agosto, como Ministra (cf. aqui).
Nas duas vezes esteve acompanhada por Fernando Araújo, da primeira como Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, da segunda como presidente do Hospital de S. João.
Nesta legislatura conseguiu começar duas vezes as obras da ala pediátrica do Hospital de S. João, a primeira no dia 1 de Junho de 2017 como presidente da Administração Central dos Serviços de Saúde (cf. aqui).
A segunda foi no passado dia 30 de Agosto, como Ministra (cf. aqui).
Nas duas vezes esteve acompanhada por Fernando Araújo, da primeira como Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, da segunda como presidente do Hospital de S. João.
uma caixa negra
A revolução democrática de 1974 veio pôr sob o escrutínio público dois importantes poderes do Estado - o executivo e o legislativo. Porém, o terceiro - o poder judicial -, permaneceu fechado, como uma caixa negra, a tal ponto que ninguém, excepto os insiders, sabe o que lá se passa. E o que lá se passa tem muito do sistema de justiça do Estado Novo e até da Inquisição.
Só muito recentemente a situação começou a modificar-se pela acção de um punhado de jornalistas e de opinion makers que começaram a olhar sem medo para dentro do sistema de justiça e nem sempre gostaram do que lá viram. E neste escrutínio nascente ao poder judicial, eu julgo que é justo realçar a acção do Bloco de Esquerda durante a última legislatura.
O BE foi decisivo na lei que finalmente regulou os conflitos de interesses entre advogados e deputados. E foi também o BE que trouxe para a atenção pública - embora com um certo exagero -, através do caso Neto de Moura, a acção dos juízes em democracia.
O BE foi mesmo o autor de um projecto de lei para disciplinar a actividade dos juízes, impedindo-os de produzirem despachos ou sentenças que violem grosseiramente os direitos fundamentais dos cidadãos (cf. aqui).
Na realidade, o regime salazarista não foi substituído pela democracia para que, em lugar de um Salazar, nós tenhamos um milhar de salazarinhos - um em cada juiz - que põe e dispõe arbitrariamente, a seu bel-prazer, do poder soberano que a democracia lhe confere, e que se sente livre para sacar da pistola para resolver qualquer problema familiar (cf. aqui).
A democracia não é um regime de autoridade arbitrária, é um regime de regras - o chamado Estado de Direito - que compete aos juízes fazer cumprir e dar o exemplo. Também eles - e eles primeiro que todos -, estão sujeitos a regras, que são as leis que lhes compete fazer cumprir. E, quando as leis tenham várias interpretações, os juízes estão sujeitos às regras prevalecentes da sua interpretação, que é aquilo a que se chama jurisprudência.
O projecto do BE para disciplinar e responsabilizar os juízes acabou por cair, suponho que por interferir excessivamente com o estatuto dos juízes e outras leis em vigor, designadamente do processo penal.
Eu gostaria, porém, de apresentar uma solução alternativa. A primeira vantagem da minha solução é que não mexe com leis nenhumas em vigor. E a vantagem mais importante é a de ser uma solução extremamente eficaz para disciplinar os juízes a decidirem respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Portugal é desde 1978 subscritor da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) que contém os direitos humanos fundamentais. Portugal obrigou-se a respeitar a CEDH e a jurisprudência do tribunal que a administra - o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
A minha solução consiste, então, no seguinte: Quando os juizes portugueses tomem decisões, nas suas sentenças, que violem a CEDH ou a jurisprudência do TEDH, e o Estado português venha a ser condenado no TEDH, quem paga as indemnizações aos queixosos, não é o Estado português, mas os próprios juízes que produziram as sentenças.
Exemplo: no meu case study, suponhamos que mais nenhum recurso é admissível em Portugal, e eu sou condenado com base no acórdão da Relação do Porto (cf. aqui). O custo total, entre indemnizações, multa, juros, custas judiciais, despesas com advogados, já vai em cerca de 30 mil euros. Se Portugal vier a ser condenado no TEDH, quem me ressarcirá desta importância não é o Estado português, mas os dois juízes que produziram a sentença condenatória - 15 mil euros cada um.
(Evidentemente, eu não faço esta sugestão para que tenha efeitos retroactivos e se aplique ao meu case-study. A lei aplicar-se-ia apenas aos casos abertos nos tribunais portugueses a partir da data da sua publicação).
Estou certo que se acabavam imediatamente as decisões judiciais arbitrárias em Portugal e que violam grosseiramente os direitos humanos.
É uma solução que deixo à atenção do Bloco de Esquerda - ou, melhor ainda, da Iniciativa Liberal, no caso de conseguir eleger um deputado.
Só muito recentemente a situação começou a modificar-se pela acção de um punhado de jornalistas e de opinion makers que começaram a olhar sem medo para dentro do sistema de justiça e nem sempre gostaram do que lá viram. E neste escrutínio nascente ao poder judicial, eu julgo que é justo realçar a acção do Bloco de Esquerda durante a última legislatura.
O BE foi decisivo na lei que finalmente regulou os conflitos de interesses entre advogados e deputados. E foi também o BE que trouxe para a atenção pública - embora com um certo exagero -, através do caso Neto de Moura, a acção dos juízes em democracia.
O BE foi mesmo o autor de um projecto de lei para disciplinar a actividade dos juízes, impedindo-os de produzirem despachos ou sentenças que violem grosseiramente os direitos fundamentais dos cidadãos (cf. aqui).
Na realidade, o regime salazarista não foi substituído pela democracia para que, em lugar de um Salazar, nós tenhamos um milhar de salazarinhos - um em cada juiz - que põe e dispõe arbitrariamente, a seu bel-prazer, do poder soberano que a democracia lhe confere, e que se sente livre para sacar da pistola para resolver qualquer problema familiar (cf. aqui).
A democracia não é um regime de autoridade arbitrária, é um regime de regras - o chamado Estado de Direito - que compete aos juízes fazer cumprir e dar o exemplo. Também eles - e eles primeiro que todos -, estão sujeitos a regras, que são as leis que lhes compete fazer cumprir. E, quando as leis tenham várias interpretações, os juízes estão sujeitos às regras prevalecentes da sua interpretação, que é aquilo a que se chama jurisprudência.
O projecto do BE para disciplinar e responsabilizar os juízes acabou por cair, suponho que por interferir excessivamente com o estatuto dos juízes e outras leis em vigor, designadamente do processo penal.
Eu gostaria, porém, de apresentar uma solução alternativa. A primeira vantagem da minha solução é que não mexe com leis nenhumas em vigor. E a vantagem mais importante é a de ser uma solução extremamente eficaz para disciplinar os juízes a decidirem respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Portugal é desde 1978 subscritor da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) que contém os direitos humanos fundamentais. Portugal obrigou-se a respeitar a CEDH e a jurisprudência do tribunal que a administra - o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
A minha solução consiste, então, no seguinte: Quando os juizes portugueses tomem decisões, nas suas sentenças, que violem a CEDH ou a jurisprudência do TEDH, e o Estado português venha a ser condenado no TEDH, quem paga as indemnizações aos queixosos, não é o Estado português, mas os próprios juízes que produziram as sentenças.
Exemplo: no meu case study, suponhamos que mais nenhum recurso é admissível em Portugal, e eu sou condenado com base no acórdão da Relação do Porto (cf. aqui). O custo total, entre indemnizações, multa, juros, custas judiciais, despesas com advogados, já vai em cerca de 30 mil euros. Se Portugal vier a ser condenado no TEDH, quem me ressarcirá desta importância não é o Estado português, mas os dois juízes que produziram a sentença condenatória - 15 mil euros cada um.
(Evidentemente, eu não faço esta sugestão para que tenha efeitos retroactivos e se aplique ao meu case-study. A lei aplicar-se-ia apenas aos casos abertos nos tribunais portugueses a partir da data da sua publicação).
Estou certo que se acabavam imediatamente as decisões judiciais arbitrárias em Portugal e que violam grosseiramente os direitos humanos.
É uma solução que deixo à atenção do Bloco de Esquerda - ou, melhor ainda, da Iniciativa Liberal, no caso de conseguir eleger um deputado.
o negócio dos ofendidos
Vou retomar neste post o meu case-study para explicar agora como funciona o negócio dos ofendidos.
No caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que me condenou (cf. aqui) ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, eu vou ter de pagar 10 mil euros ao Paulo Rangel (mais juros contados à taxa de 4% ao ano desde 2015), mais 5 mil euros à sociedade de advogados Cuatrecasas (mais juros em idênticas condições), mais uma multa de 7 mil euros ao Estado português e mais ainda custas judiciais.
Dinheiro que eu teria destinado a melhorar as condições das crianças internadas no Hospital de S. João vai parar, directo, aos bolsos do Paulo Rangel e da Cuatrecasas, e ainda dos advogados que me defendem no processo.
Se - como é praticamente certo - mais tarde o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) me der razão, e condenar o Estado português, eu vou ser ressarcido de todos estes custos, incluindo despesas com advogados.
Porém, quem me vai ressarcir não é o Paulo Rangel nem a Cuatrecasas, esses vão ficar com o dinheiro que eu lhes paguei. Quem me vai ressarcir é o Estado, isto é, os contribuinte portugueses.
Faz, portanto todo o sentido, sobretudo aos insiders do sistema de justiça, que podem manipular o sistema por dentro por forma a obter sentenças condenatórias nos tribunais nacionais, colocar processos por ofensas.
Eles recebem as indemnizações e, mais tarde, mesmo que o TEDH venha a declarar que o processo não tem mérito, condenando o Estado português, eles ficam com o dinheiro, e quem indemniza a vítima da tramoia - o réu no processo por ofensas -, são os contribuintes, não os "ofendidos".
Os "ofendidos" têm praticamente tudo a ganhar e nada a perder em colocar processos por ofensas, sobretudo a quem aparente ter dinheiro para pagar chorudas indemnizações (o presidente de uma Associação de mecenas é um alvo ideal).
Conclusão. Os processos por ofensas - quando as sentenças condenatórias terminam em anulação por parte do TEDH - são uma forma de enriquecimento ilícito em que o "ofendido" enriquece à custa do Estado português.
Trata-se de uma forma de criminalidade legal a que já me referi noutra altura (cf. aqui). É tudo legal, mas é crime - enriquecimento ilícito, mediante o qual o "ofendido" enriquece à custa dos contribuintes do país.
O nosso sistema de justiça presta-se a esta forma de corrupção e não falta quem aproveite. Sobretudo os insiders.
No caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que me condenou (cf. aqui) ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, eu vou ter de pagar 10 mil euros ao Paulo Rangel (mais juros contados à taxa de 4% ao ano desde 2015), mais 5 mil euros à sociedade de advogados Cuatrecasas (mais juros em idênticas condições), mais uma multa de 7 mil euros ao Estado português e mais ainda custas judiciais.
Dinheiro que eu teria destinado a melhorar as condições das crianças internadas no Hospital de S. João vai parar, directo, aos bolsos do Paulo Rangel e da Cuatrecasas, e ainda dos advogados que me defendem no processo.
Se - como é praticamente certo - mais tarde o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) me der razão, e condenar o Estado português, eu vou ser ressarcido de todos estes custos, incluindo despesas com advogados.
Porém, quem me vai ressarcir não é o Paulo Rangel nem a Cuatrecasas, esses vão ficar com o dinheiro que eu lhes paguei. Quem me vai ressarcir é o Estado, isto é, os contribuinte portugueses.
Faz, portanto todo o sentido, sobretudo aos insiders do sistema de justiça, que podem manipular o sistema por dentro por forma a obter sentenças condenatórias nos tribunais nacionais, colocar processos por ofensas.
Eles recebem as indemnizações e, mais tarde, mesmo que o TEDH venha a declarar que o processo não tem mérito, condenando o Estado português, eles ficam com o dinheiro, e quem indemniza a vítima da tramoia - o réu no processo por ofensas -, são os contribuintes, não os "ofendidos".
Os "ofendidos" têm praticamente tudo a ganhar e nada a perder em colocar processos por ofensas, sobretudo a quem aparente ter dinheiro para pagar chorudas indemnizações (o presidente de uma Associação de mecenas é um alvo ideal).
Conclusão. Os processos por ofensas - quando as sentenças condenatórias terminam em anulação por parte do TEDH - são uma forma de enriquecimento ilícito em que o "ofendido" enriquece à custa do Estado português.
Trata-se de uma forma de criminalidade legal a que já me referi noutra altura (cf. aqui). É tudo legal, mas é crime - enriquecimento ilícito, mediante o qual o "ofendido" enriquece à custa dos contribuintes do país.
O nosso sistema de justiça presta-se a esta forma de corrupção e não falta quem aproveite. Sobretudo os insiders.
a confraria dos ofendidos
"O juiz está envolvido ora como queixoso ora como denunciado ou arguido numa série de casos ou conflitos judiciais em Bragança, distrito de onde é natural e cujos juízes lhe cabe inspecionar.
(…)
Ao todo são pelo menos sete processos em que o juiz surge como ofendido (…)" (cf. aqui)
Um juiz assim está numa séria situação de conflito de interesses para julgar processos por ofensas. Ele próprio põe processos por ofensas a torto e a direito, a quem lhe aparece pela frente, num deles, pelo menos, exigindo uma indemnização milionária (cf. aqui).
Este juiz que, aparentemente, ambiciona enriquecer através de processos por ofensas, nunca vai respeitar a jurisprudência do TEDH que o Estado português se comprometeu a acatar, a qual dá pouca protecção ao ofendido.
Este juiz vai sempre decidir pelo lado do ofendido porque ele próprio pertence à confraria dos ofendidos (à qual, segundo o Francisco Teixeira da Mota, para além do Paulo Rangel, também pertencem o Manuel Alegre e o Alberto João Jardim, cf. aqui).
Como fez neste acórdão (cf. aqui).
(Trata-se do juiz do gatafunho, que eu não nomeio pela razão que é conhecida, cf. aqui).
(…)
Ao todo são pelo menos sete processos em que o juiz surge como ofendido (…)" (cf. aqui)
Um juiz assim está numa séria situação de conflito de interesses para julgar processos por ofensas. Ele próprio põe processos por ofensas a torto e a direito, a quem lhe aparece pela frente, num deles, pelo menos, exigindo uma indemnização milionária (cf. aqui).
Este juiz que, aparentemente, ambiciona enriquecer através de processos por ofensas, nunca vai respeitar a jurisprudência do TEDH que o Estado português se comprometeu a acatar, a qual dá pouca protecção ao ofendido.
Este juiz vai sempre decidir pelo lado do ofendido porque ele próprio pertence à confraria dos ofendidos (à qual, segundo o Francisco Teixeira da Mota, para além do Paulo Rangel, também pertencem o Manuel Alegre e o Alberto João Jardim, cf. aqui).
Como fez neste acórdão (cf. aqui).
(Trata-se do juiz do gatafunho, que eu não nomeio pela razão que é conhecida, cf. aqui).
15 setembro 2019
conflito de interesses
Na minha aventura por dentro do sistema de justiça português, através do meu case-study, tenho-me deparado com situações verdadeiramente surpreendentes e que eu pensava não existirem em tão alto poder do Estado - o mais alto poder do Estado numa democracia - como é o poder judicial.
Uma dessas situações é a frequência e a naturalidade das situações de conflito de interesses que tenho vindo a encontrar dentro do sistema de justiça. A situação de conflito de interesses é aquela em que uma pessoa se coloca simultaneamente em duas ou mais posições de tal modo que, para realizar uma, tem de prejudicar a outra.
A primeira foi, obviamente, aquela em que assentou o meu comentário televisivo, que era a de o eurodeputado Paulo Rangel ser ao mesmo tempo deputado e director de uma grande sociedade de advogados. Hoje, essa situação está proibida depois de o Parlamento ter aprovado uma lei nesse sentido no início do Verão.
Eu gosto de pensar que contribuí alguma coisa para gerar o clima de opinião que levou à aprovação dessa lei (com os votos contra do PSD e do CDS).
Dias depois de ter recebido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui), que me condenava pelo crime de difamação agravada ao Paulo Rangel, e confirmava a condenação de primeira instância pelo crime de ofensas à Cuatrecasas, eu dirigi - através do meu advogado - um requerimento ao TRP pedindo a anulação do acórdão.
O requerimento era fundamentado em duas situações de conflito de interesses em que se encontrava o juiz relator do acórdão, Pedro Vaz Patto:
(i) O juiz Vaz Patto é um participante activo no debate público de questões sociais e políticas, tal como eu. A diferença é que ele exprime posições radicalmente anti-liberais, ao passo que eu sou, às vezes, considerado o pai do neoliberalismo em Portugal e um ultraliberal esganiçado (cf. aqui).
Ora, ao julgar-me numa questão de liberdade de expressão, o juiz Vaz Patto, passava a ser ao mesmo tempo jogador e árbitro no campo da opinião pública, colocando-se numa situação de conflito de interesses que comprometia a sua imparcialidade. Era apenas natural - as suas posições públicas assim o indicavam - que decidisse contra a liberdade de expressão e penalizasse um opositor às suas ideias políticas, como veio a acontecer.
(ii) Mais importante ainda, o juiz Vaz Patto convivia com o político Paulo Rangel numa organização de beneficência - a associação O Ninho -, o juiz como presidente da Assembleia Geral, o Paulo Rangel como membro da Comissão de Honra (cf. aqui).
É natural que, na condição de representante máximo da instituição, o juiz Vaz Patto desejasse agradecer ao Paulo Rangel o favor de ter aceite fazer parte da Comissão de Honra. Não teria o juiz Vaz Patto utilizado o acórdão para lhe pagar o favor, decidindo a favor dele como decidiu?
Em ambos os argumentos, estava em causa o respeito pelo meu direito a um julgamento imparcial previsto no artigo 6º da Convenção Europeia do Direitos Homem (cf. aqui). Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este direito é violado desde que exista, aos olhos do homem comum, "uma dúvida legítima" acerca da imparcialidade do juiz. E eu, em lugar de ter só uma dúvida legítima, tinha duas.
A minha primeira surpresa, passados dias, foi a de saber que o Papá Encarnação, em representação da acusação particular, e o magistrado X (Vasco Guimarães), em representação da acusação do Estado, tinham saído em defesa do juiz Vaz Patto, pedindo ao TRP que o meu requerimento fosse indeferido. No lugar deles, eu nunca teria feito tal coisa. Ao defenderem o juiz, eles puseram o juiz sob julgamento, aceitando a seriedade das minhas alegações acerca da sua imparcialidade (ou da falta dela).
O Papá Encarnação, naquele seu jeito peculiar de advogado de província, para o qual o valor mais alto é o do respeitinho, veio dizer que não havia gravidade nenhuma nas situações em que o juiz se colocara. Grave, verdadeiramente grave, era eu questionar a idoneidade de um órgão de soberania - um juiz. Eu quase caí para o lado com a gravidade (gravitas) do argumento.
O magistrado X veio dizer que um juiz não é necessariamente uma pessoa asséptica e tem direito a ter uma vida social.
Claro que tem - pensei eu -, tem direito a ter uma vida social e ainda mais a ter uma vida pessoal e até íntima. Tem todo o direito, por exemplo, a casar e a dormir com a sua mulher na cama como fazem, normalmente, os homens casados. Não pode é depois, na sua qualidade de juiz, ir julgar processos em que estejam em causa interesses da mulher (ver, para exemplo, o post em cima).
Cerca de mês e meio depois, num despacho assinado pela juiz-desembargadora Paula Guerreiro, tomei conhecimento de que o meu requerimento tinha sido indeferido.
Na sua argumentação, a juiz Paula Guerreiro, refere o argumento (i) - que sim, que o juiz Vaz Patto, tal como eu, escreve e fala para a comunicação social -, mas nunca se refere à situação de conflito de interesses que isso envolve para ele e que põe em causa a sua imparcialidade. E quanto ao argumento (ii), que é ainda mais importante, e que seguiu acompanhado de documentação que o fundamentava, quanto a esse, nem uma palavra.
Por outras palavras, na ânsia de cobrir o seu colega Vaz Patto, a juiz Paula Guerreiro decidiu assobiar para o lado, como se diz na gíria. Fica-lhe muito bem essa atitude de protecção ao colega em termos corporativos, mas é mais uma injustiça que é cometida sobre mim - e ela, até agora, ainda não tinha cometido nenhuma (apenas os seus dois colegas).
Como é que eu (sempre através do meu advogado, porque em Portugal não existe a liberdade de o réu se defender por si próprio) reagi?
Enviando um novo requerimento ao TRP onde peço a anulação do despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, com a seguinte fundamentação:
a) Primeiro, faz favor de o TRP se pronunciar sobre as relações entre o juiz Vaz Patto e o político Paulo Rangel no seio da associação O Ninho, que põem em causa a imparcialidade do primeiro. Não o ter feito viola o meu direito de acesso a um tribunal que também está previsto no artigo 6º da CEDH. Trata-se do direito que assiste a cada pessoa de ter a sua causa examinada por um tribunal. Ora, o TRP pura e simplesmente não se pronunciou sobre a causa que lhe submeti para apreciação.
b) Segundo, e quando o TRP se pronunciar, faz favor de o fazer através do colectivo de juízes, e não através de um juiz singular (Paula Guerreiro), porque é assim que se pronuncia um tribunal superior como é o TRP.
Aguardo resposta. Mas não estou nada optimista. O TRP vai continuar a assobiar para o lado.
Uma dessas situações é a frequência e a naturalidade das situações de conflito de interesses que tenho vindo a encontrar dentro do sistema de justiça. A situação de conflito de interesses é aquela em que uma pessoa se coloca simultaneamente em duas ou mais posições de tal modo que, para realizar uma, tem de prejudicar a outra.
A primeira foi, obviamente, aquela em que assentou o meu comentário televisivo, que era a de o eurodeputado Paulo Rangel ser ao mesmo tempo deputado e director de uma grande sociedade de advogados. Hoje, essa situação está proibida depois de o Parlamento ter aprovado uma lei nesse sentido no início do Verão.
Eu gosto de pensar que contribuí alguma coisa para gerar o clima de opinião que levou à aprovação dessa lei (com os votos contra do PSD e do CDS).
Dias depois de ter recebido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui), que me condenava pelo crime de difamação agravada ao Paulo Rangel, e confirmava a condenação de primeira instância pelo crime de ofensas à Cuatrecasas, eu dirigi - através do meu advogado - um requerimento ao TRP pedindo a anulação do acórdão.
O requerimento era fundamentado em duas situações de conflito de interesses em que se encontrava o juiz relator do acórdão, Pedro Vaz Patto:
(i) O juiz Vaz Patto é um participante activo no debate público de questões sociais e políticas, tal como eu. A diferença é que ele exprime posições radicalmente anti-liberais, ao passo que eu sou, às vezes, considerado o pai do neoliberalismo em Portugal e um ultraliberal esganiçado (cf. aqui).
Ora, ao julgar-me numa questão de liberdade de expressão, o juiz Vaz Patto, passava a ser ao mesmo tempo jogador e árbitro no campo da opinião pública, colocando-se numa situação de conflito de interesses que comprometia a sua imparcialidade. Era apenas natural - as suas posições públicas assim o indicavam - que decidisse contra a liberdade de expressão e penalizasse um opositor às suas ideias políticas, como veio a acontecer.
(ii) Mais importante ainda, o juiz Vaz Patto convivia com o político Paulo Rangel numa organização de beneficência - a associação O Ninho -, o juiz como presidente da Assembleia Geral, o Paulo Rangel como membro da Comissão de Honra (cf. aqui).
É natural que, na condição de representante máximo da instituição, o juiz Vaz Patto desejasse agradecer ao Paulo Rangel o favor de ter aceite fazer parte da Comissão de Honra. Não teria o juiz Vaz Patto utilizado o acórdão para lhe pagar o favor, decidindo a favor dele como decidiu?
Em ambos os argumentos, estava em causa o respeito pelo meu direito a um julgamento imparcial previsto no artigo 6º da Convenção Europeia do Direitos Homem (cf. aqui). Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este direito é violado desde que exista, aos olhos do homem comum, "uma dúvida legítima" acerca da imparcialidade do juiz. E eu, em lugar de ter só uma dúvida legítima, tinha duas.
A minha primeira surpresa, passados dias, foi a de saber que o Papá Encarnação, em representação da acusação particular, e o magistrado X (Vasco Guimarães), em representação da acusação do Estado, tinham saído em defesa do juiz Vaz Patto, pedindo ao TRP que o meu requerimento fosse indeferido. No lugar deles, eu nunca teria feito tal coisa. Ao defenderem o juiz, eles puseram o juiz sob julgamento, aceitando a seriedade das minhas alegações acerca da sua imparcialidade (ou da falta dela).
O Papá Encarnação, naquele seu jeito peculiar de advogado de província, para o qual o valor mais alto é o do respeitinho, veio dizer que não havia gravidade nenhuma nas situações em que o juiz se colocara. Grave, verdadeiramente grave, era eu questionar a idoneidade de um órgão de soberania - um juiz. Eu quase caí para o lado com a gravidade (gravitas) do argumento.
O magistrado X veio dizer que um juiz não é necessariamente uma pessoa asséptica e tem direito a ter uma vida social.
Claro que tem - pensei eu -, tem direito a ter uma vida social e ainda mais a ter uma vida pessoal e até íntima. Tem todo o direito, por exemplo, a casar e a dormir com a sua mulher na cama como fazem, normalmente, os homens casados. Não pode é depois, na sua qualidade de juiz, ir julgar processos em que estejam em causa interesses da mulher (ver, para exemplo, o post em cima).
Cerca de mês e meio depois, num despacho assinado pela juiz-desembargadora Paula Guerreiro, tomei conhecimento de que o meu requerimento tinha sido indeferido.
Na sua argumentação, a juiz Paula Guerreiro, refere o argumento (i) - que sim, que o juiz Vaz Patto, tal como eu, escreve e fala para a comunicação social -, mas nunca se refere à situação de conflito de interesses que isso envolve para ele e que põe em causa a sua imparcialidade. E quanto ao argumento (ii), que é ainda mais importante, e que seguiu acompanhado de documentação que o fundamentava, quanto a esse, nem uma palavra.
Por outras palavras, na ânsia de cobrir o seu colega Vaz Patto, a juiz Paula Guerreiro decidiu assobiar para o lado, como se diz na gíria. Fica-lhe muito bem essa atitude de protecção ao colega em termos corporativos, mas é mais uma injustiça que é cometida sobre mim - e ela, até agora, ainda não tinha cometido nenhuma (apenas os seus dois colegas).
Como é que eu (sempre através do meu advogado, porque em Portugal não existe a liberdade de o réu se defender por si próprio) reagi?
Enviando um novo requerimento ao TRP onde peço a anulação do despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro, com a seguinte fundamentação:
a) Primeiro, faz favor de o TRP se pronunciar sobre as relações entre o juiz Vaz Patto e o político Paulo Rangel no seio da associação O Ninho, que põem em causa a imparcialidade do primeiro. Não o ter feito viola o meu direito de acesso a um tribunal que também está previsto no artigo 6º da CEDH. Trata-se do direito que assiste a cada pessoa de ter a sua causa examinada por um tribunal. Ora, o TRP pura e simplesmente não se pronunciou sobre a causa que lhe submeti para apreciação.
b) Segundo, e quando o TRP se pronunciar, faz favor de o fazer através do colectivo de juízes, e não através de um juiz singular (Paula Guerreiro), porque é assim que se pronuncia um tribunal superior como é o TRP.
Aguardo resposta. Mas não estou nada optimista. O TRP vai continuar a assobiar para o lado.
Guerra Junqueiro
Estive hoje em Freixo de Espada à Cinta na casa onde nasceu o Guerra Junqueiro (cf. aqui).
Curiosamente, ele nasceu neste dia - 15 de Setembro de 1850.
Em 1907, aos 57 anos de idade, foi julgado por ofensas ao Rei D. Carlos, num texto que escreveu.
O julgamento decorreu no Tribunal da Boa hora em Lisboa, e o advogado de defesa foi o Afonso Costa.
O Guerra Junqueiro era um republicano convicto e acabou condenado a uma pena de multa. Três anos depois, caía a Monarquia.
Não pude deixar de estabelecer um paralelismo comigo (cf. aqui). Mais de cem anos depois, já numa República e não numa Monarquia, os políticos nacionais continuam muito sensíveis às ofensas.
Foi nessa altura que eu me senti pequenino ao lado do Guerra Junqueiro.
É que ele foi condenado por ofender um político a sério - um Rei. Ao passo que eu fui condenado por ofender um político que, com o Rei, só tem uma relação - a de julgar que tem o Rei na barriga.
Curiosamente, ele nasceu neste dia - 15 de Setembro de 1850.
Em 1907, aos 57 anos de idade, foi julgado por ofensas ao Rei D. Carlos, num texto que escreveu.
O julgamento decorreu no Tribunal da Boa hora em Lisboa, e o advogado de defesa foi o Afonso Costa.
O Guerra Junqueiro era um republicano convicto e acabou condenado a uma pena de multa. Três anos depois, caía a Monarquia.
Não pude deixar de estabelecer um paralelismo comigo (cf. aqui). Mais de cem anos depois, já numa República e não numa Monarquia, os políticos nacionais continuam muito sensíveis às ofensas.
Foi nessa altura que eu me senti pequenino ao lado do Guerra Junqueiro.
É que ele foi condenado por ofender um político a sério - um Rei. Ao passo que eu fui condenado por ofender um político que, com o Rei, só tem uma relação - a de julgar que tem o Rei na barriga.
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