19 novembro 2022

Um juiz do Supremo (101)

 (Continuação daqui)



101. Um caluniador por excelência

Uma das características da Inquisição era a promiscuidade existente entre o acusador e o juiz. As funções de acusador e do juiz reuniam-se frequentemente na mesma pessoa. E, embora a Inquisição tenha sido extinta em 1821, depois da Revolução Liberal, essa tradição de promiscuidade entre o acusador e o juiz continua presente na nossa tradição judicial.

Ela é visível nos tribunais de instrução criminal onde os acusadores (magistrados do MP) trabalham em conjunto com os juízes. Ela é ostensiva nos tribunais comuns onde o acusador se senta na tribuna ao lado do juiz, a tal ponto que as pessoas menos informadas julgam que estão ali dois juízes. Ela está ainda presente no paralelismo das carreiras entre a judicatura e o Ministério Público, de tal maneira que acusadores podem tornar-se juízes e juízes podem tornar-se acusadores.

Todo o sistema judicial português contém ainda este pendor inquisitorial de favorecer a acusação em detrimento da defesa, contrariando um dos mais antigos princípios de justiça que é o de, se se tiver de pender para algum lado, que esse lado seja o da defesa, a fim de evitar cometer o maior dos erros judiciais, que é o de condenar inocentes.

Porém, é precisamente com o objectivo de condenar inocentes que o nosso sistema de justiça mantém a característica inquisitorial de favorecer a acusação.  É que, para condenar criminosos, e somente criminosos, nenhum sistema de justiça precisa favorecer a acusação, basta-lhe ser imparcial, que é a característica dominante de um sistema de justiça próprio de uma sociedade livre e democrática.

Acusar inocentes e condenar inocentes é a característica distintiva do inquisidor e não há provavelmente juiz que, em termos públicos, mais tenha acusado inocentes, e também condenado alguns, como o juiz Marcolino. Quanto a condenações de inocentes são publicamente conhecidos pelo menos dois casos (cf. aqui), e muitos mais provavelmente existirão que não vieram a público. Mas é o seu comportamento de acusador serial de inocentes que é um verdadeiro escândalo público (cf. aqui).

Custa imaginar um juiz, ainda por cima um juiz de um tribunal superior, a acusar um cidadão comum, excepto em casos de extraordinária gravidade. O juiz está numa posição de superioridade, conhece os outros juízes, existe um grande espírito corporativo entre eles, pode ter até superioridade hierárquica sobre quem vai julgar o caso. O juiz acusador possui, à partida, uma grande vantagem sobre o cidadão acusado. Trata-se aqui do caso clássico do forte a bater no fraco.

Mas nada disto é obstáculo para um vilão cobarde como parece ser o juiz Marcolino. Ele já acusou o irmão, a madrasta, médicos, uma psicóloga, um construtor civil, vários conterrâneos, um traficante, um presidente de Câmara, um director de aeródromo, um advogado, uma juíza (em posição hierárquica inferior à dele porque com aqueles que estão em posição igual ou superior a ele, ele nunca se mete), um bastonário da Ordem dos Advogados, uma Câmara Municipal, até o Estado português, que o emprega (cf. aqui).

E aquilo que resulta destas acusações é que a esmagadora maioria são acusações falsas, e nas raras ocasiões em que as acusações são validadas pelos tribunais, existe prova concreta ou forte suspeita de que ele fez batota e corrompeu a justiça, manipulando os juízes ou os processos.

O juiz Marcolino é um caluniador por excelência, que é assim que se chama ao criminoso que comete o crime de calúnia, o qual consiste em acusar falsamente uma pessoa. Ora, a figura teológica do caluniador é a figura do diabo (cf. aqui). 

É isso que temos agora a juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

E a pergunta é: Como foi possível que se tivesse chegado aqui?

O facto do juiz Marcolino ser do PS ajuda muito à resposta.

(Continua acolá

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