18 setembro 2019

o ponto da situação

Este ano, no local onde costumo passar as férias de Verão, almocei com três amigos que já não via há dois anos, um deles advogado em Lisboa.

A conversa decorreu como é normal nestas circunstâncias, falando-se de vários assuntos, até que já perto do final, o meu amigo advogado puxou a conversa para a advocacia e, virando-se para mim a sorrir, perguntou-me:

-E a  Cuatrecasas… e a Cuatrecasas…?

Em breve concluí que ele é um leitor regular deste blogue e tem seguido ao detalhe os episódios do meu case-study. Não deixou de me dizer, mais adiante, que, de tudo, o que tinha gostado mais tinha sido das aventuras dos Throw Brothers.

Depois desta introdução, o meu propósito neste post é fazer o ponto da situação.

Depois do acórdão do Tribunal Relação do Porto (cf. aqui) requeri, através do TRP, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça porque, na parte que diz respeito ao crime de difamação agravada ao Paulo Rangel, só tinha sido condenado uma vez e tinha direito a recurso. O requerimento veio indeferido com o argumento que o Supremo só aprecia recursos de sentenças que envolvam penas de prisão.

Fazendo uso do Código do Processo Penal (art. 405º) fiz então um requerimento, via TRP, para o Presidente do Supremo a pedir-lhe que admita o recurso. E é neste ponto que precisamente nos encontramos. A minha expectativa é que seja indeferido com base no mesmo argumento.

Sendo assim, o próximo passo é ir para o Tribunal Constitucional requerer que volte a declarar inconstitucional a Lei 20/2013 e admita que o Supremo possa apreciar recursos de sentenças envolvendo penas de multa também (e não apenas de prisão).

Sendo aceite esta pretensão, então, e só então, o Supremo irá apreciar o recurso, e tudo pode acontecer, desde a anulação do acórdão da Relação até à condenação por um ou pelos dois crimes de que sou acusado.

Entretanto, e por questões de prazos, já deu entrada este mês no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma queixa minha contra o Estado português por violação dos artigos 10º (direito à liberdade de expressão) e 6º (direito a um processo equitativo) da CEDH.

Se tudo correr como prevejo, no final o meu case-study ficará bastante completo percorrendo toda a hierarquia dos tribunais nacionais, desde o tribunal de 1ª instância de Matosinhos, passando pela Relação do Porto e indo até ao Constitucional e ao Supremo. Para lhe conferir um carácter internacional, o meu case-study já chegou também ao TEDH em Estrasburgo.

Tudo isto para se concluir, qualquer dia - no Supremo ou, em última instância, no TEDH -, que não há crime nenhum. Como é que um comentário televisivo chega a tão altas instâncias da justiça é certamente tema para reflexão. E como o meu amigo advogado bem compreendeu, é preciso uma certa dose de humor para lidar com isto. A alternativa seria o desespero e a loucura.

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