08 março 2018

o quarto

Depois de referir o segundo e o terceiro obstáculos que a administração do HSJ, em cumplicidade com os advogados da Cuatrecasas, puseram no caminho da obra do Joãozinho, vou agora referir o quarto, que até hoje não consegui vencer (*).

Veio logo mês e meio depois.

Os trabalhos recomeçaram a 2 de Novembro de 2015. O estaleiro da obra estava instalado desde a interrupção dos trabalhos em Abril, e seguia-se agora a fase de demolições.

Com a comunicação social em peso no re-início da obra, o HSJ começou a desocupar os serviços que funcionavam nas velhas instalações existentes no local, e a construtora ia avançando com os trabalhos de demolição.

No dia seguinte, estranhei ler declarações que o presidente do HSJ, professor António Ferreira, fizera à edição impressa do JN (e que foram parcialmente reproduzidas na própria página oficial do HSJ - aqui).

Para mim, aquele dia era um dia marcante a caminho de realizar a obra do Joãozinho.

Mas para ele, parecia que não . Para ele o mais importante era que na versão final do Protocolo se tivesse assegurado o direito do HSJ a ficar com a obra caso ela fosse interrompida.

E, mais: que era sempre possível refazer o plano de investimentos do HSJ de modo a ser o Hospital a continuar e a concluir a obra.

Como é que eu ia agora continuar a angariar mecenas para a obra, e conservar os existentes, se o presidente do HSJ declarava em público que o Hospital tinha dinheiro para a fazer?
(Na realidade, consegui manter todos - excepto um).

Em meados de Dezembro, a construtora comunicou-me que o HSJ tinha parado os trabalhos de desimpedimento do espaço. Tinham passado vários dias e o Serviço de Sangue que funciona no local da obra, numa velha construção a demolir, não era transferido para outro local. A manter-se a situação, a obra seria interrompida em breve.

No início de Março a construtora informava-me oficialmente por carta que por "falta de frente de obra" se via obrigada a interromper os trabalhos naquela data.

A situação mantém-se até hoje. O HSJ não cumpre a única obrigação material que tem nesta obra, que é  a de ceder o espaço para que a obra se possa realizar (trata-se da Cláusula 1ª do Protocolo referida aqui, que aparece integralmente na versão final do documento)

(*) O primeiro está descrito aqui (Cap. 42).

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